TJPB - 0804752-19.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804752-19.2022.8.15.0001 Ao tempo em que defiro o pedido constante no Id. 36752787, determino a retirada dos autos da 26ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara Cível (25/08/2025 até 01/09/2025), pugnando por sua inclusão em Pauta de Julgamento na mais próxima Sessão Presencial / Videoconferência, nos termos do Art. 177-J, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Por oportuno, esclareço que, conforme o Art. 177-B, I, do RI-TJPB, a inscrição prévia para uso da palavra deve ser realizada por e–mail enviado à Assessoria do respectivo Órgão - [email protected] e [email protected] , em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (Nome completo, Número da OAB, sendo o caso, além de Telefone para contato) e do processo (Número, Classe e Órgão Julgador).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
16/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804752-19.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO GUARABIRA DE LIMA CABRAL REU: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO GUARABIRA DE LIMA CABRAL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 07:36
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804752-19.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO GUARABIRA DE LIMA CABRAL REU: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes embargadas para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0804752-19.2022.8.15.0001 AUTOR: JOAO GUARABIRA DE LIMA CABRAL REU: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em sede de tutela de urgência proposta por JOÃO GUARABIRA DE LIMA CABRAL em face de SICREDI CREDUNI, – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que “Desde que ocupou o cargo estatutário de Conselheiro Fiscal, sofreu perseguição da atual gestão em razão da sua atuação fiscalizatória, a qual continuou após o término do seu mandato, culminando quando recebeu em sua residência, no dia 09/10/2021, carta registrada datada de 29/09/2021, informando que o demandante fora eliminado do quadro social da cooperativa com a justificativa de ter infringido obrigações legais e estatutárias.
Ocorre que a mencionada deliberação pegou o autor de surpresa, tendo em vista que em nenhum momento lhe foi conferido oportunidade de defesa”.
Ao final, pugnou o requerente, em síntese: pela concessão da tutela de urgência, no sentido de que a promovida seja obrigada a reincorporar ao seu quadro social o autor ora excluído, com todas as vantagens a ele inerentes, até trânsito em julgado; no mérito, anular o processo administrativo; condenação da promovida aos pagamentos de honorários advocatícios e custas processuais.
Decisão no ID nº 63513250 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada em 05/12/2022, conforme termo juntado ao ID nº 66955305, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Contestação apresentada pela parte ré no ID nº 68351655 pugnando, em síntese: pela extinção sumária da ação; pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor condenando o mesmo nas cominações legais; para o caso de procedência da ação não ficar impedida de proceder conforme disposto no § único do art. 34 da Lei 5764/71.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 70977765.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 14/03/2024, conforme termo juntado ao ID nº 87170282, na qual as partes informaram que não tem interesse em produção de prova oral, entendendo que a matéria é eminentemente de direito e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como supramencionado, a presente ação foi ajuizada com a finalidade de que haja a anulação do ato administrativo do qual resultou a eliminação do promovente do quadro social da cooperativa de crédito ora promovida, com a sua consequente reincorporação em tal instituição.
Assim, o cerne da demanda é analisar se tal eliminação foi dentro da legalidade e se houve motivos contundentes para tanto.
Acerca dessa matéria, dispõe o art. 35 da Lei nº 5.764/1971, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, que “A exclusão do associado será feita: IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.” Nesse sentido, da análise dos autos, tenho que não restou devidamente comprovados os motivos plausíveis e ensejadores da eliminação do autor do quadro social da cooperativa, o que era de incumbência da parte ré provar por ser fato extintivo do direito do promovente, na forma do art. 373, II do CPC.
Desse modo, tenho que a alegação da requerida de que as atitudes tomadas pelo autor juntadas à contestação como representações junto ao Ministério Público, Juizado Criminal, entre outras, referentes à possíveis irregularidades dos processos fiscais da cooperativa, são típicas e inerentes à função até então desenvolvida pelo autor na condição de conselheiro fiscal, não ensejando assim em situações vexatórias que viessem a macular a imagem da cooperativa, na forma como alega a parte ré.
Ademais, o próprio Estatuto Social da cooperativa estabelece em seu art. 45 que “Ao Conselho Fiscal compete: III - Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes as irregularidades porventura constatadas e convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes” (ID nº 68463539, pág. 30).
Além disso, tenho como cerceado o direito do autor ao contraditório e ampla defesa pela negativa de apreciação de seu recurso contra a sua eliminação do quadro social da cooperativa sob a alegação de extemporaneidade, visto que o art. 34 da Lei 5.764/1971 não estabelece prazo para apreciação do recurso, podendo este ser interposto até a realização da primeira assembleia geral, ao preceituar que “A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único.
Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral”.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de anular o processo administrativo do qual ensejou a eliminação do autor do quadro social da cooperativa, obrigando a parte ré a reincorporá-lo em seu quadro social com todas as vantagens a ele inerentes.
Com fundamento no artigo 81 do CPC, condeno a parte ré a arcar com as custas e os honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela parte autora, ajustando estes para a proporção de 15% do valor da causa, da forma como preconiza o artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
20/02/2025 05:01
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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18/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 09:30 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
17/12/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 09:30 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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11/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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12/06/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO GUARABIRA DE LIMA CABRAL em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:59
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 21:59
Decorrido prazo de GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2023 20:49
Juntada de Petição de informação
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26/01/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 22:34
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2022 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2022 14:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2022 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/11/2022 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2022 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/11/2022 08:51
Recebidos os autos.
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30/11/2022 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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07/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2022 13:04
Juntada de Petição de informação
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30/07/2022 12:51
Juntada de Petição de informação
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19/07/2022 20:24
Conclusos para decisão
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18/05/2022 05:05
Decorrido prazo de JOAO GUARABIRA DE LIMA CABRAL em 17/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 21:41
Juntada de Petição de informação
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19/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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