TJPB - 0804411-27.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804411-27.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 21:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804411-27.2024.8.15.0161.
ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: FRANCISCA MOURA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO PONTES MACEDO - PB25009-A, JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO - RN16866-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-BENEFÍCIO.
TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu a irregularidade de descontos mensais realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício, sem comprovação de contratação, configura, por si só, dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não sendo presumido automaticamente da ilicitude contratual. 4.
O simples desconto indevido de valores de pequena monta, em conta bancária, sem comprovação de constrangimento, humilhação ou exposição pública, constitui mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. 5.
A condição de pessoa idosa da autora não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser analisada no contexto das circunstâncias do caso concreto. 6.
A restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se medida suficiente e proporcional à ilicitude verificada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 2.
O valor ínfimo do desconto, aliado à ausência de consequências concretas como exposição, negativação ou constrangimento, afasta o dever de reparação extrapatrimonial. 3.
A vulnerabilidade decorrente da idade do consumidor não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser ponderada com outros elementos do caso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, Apelação Cível 0801205-79.2024.8.15.0201, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJPB, Apelação Cível 0801720-27.2024.8.15.0521, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MOURA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais, reconhecendo a irregularidade das cobranças realizadas a título de tarifas bancárias sobre conta-benefício e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, mas afastando o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, a apelante sustenta que os descontos mensais indevidos comprometeram verba de natureza alimentar, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando, por si só, o dever de reparação extrapatrimonial.
Aponta que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovação de contratação dos serviços ou anuência da consumidora, tratando-se de relação de consumo marcada por falha no dever de informação.
Argumenta ainda que a sentença desconsiderou sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, bem como a jurisprudência consolidada acerca da matéria.
Nas contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de inexistência de prova concreta de dano moral.
Alega que os descontos se referem a serviços prestados, que não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial, e que eventual desconforto enfrentado pela autora seria mero aborrecimento, incapaz de justificar indenização.
Aduz, ainda, que o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito não foi cumprido pela parte autora. É o relatório.
VOTO – Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo ao exame de seus argumentos.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento do dano moral decorrente de descontos mensais realizados pelo banco apelado, a título de tarifas bancárias e pacotes de serviços, em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação pela autora.
Não obstante a ilicitude da cobrança já tenha sido reconhecida em primeira instância, a pretensão reparatória de cunho moral exige, para sua configuração, demonstração de repercussão negativa concreta sobre os direitos da personalidade, conforme orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade civil por dano moral não decorre automaticamente da existência de um ilícito contratual; é necessário que reste caracterizado sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento ou situação vexatória que extrapole o mero dissabor.
Essa compreensão, aliás, foi reafirmada em recentíssimo precedente da Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.161.428/SP, em que restou afastada a tese de presunção absoluta de dano moral com base na idade do consumidor: “[...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação.
A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...].” (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025) - Grifos acrescentados.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifos acrescentados.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, que igualmente tem rechaçado o reconhecimento automático de dano moral em hipóteses semelhantes, em que ausente prova de violação substancial aos atributos da personalidade.
Nesse sentido, colho julgados recentes, inclusive de minha relatoria: “[...] O mero desconto indevido de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo significativo ou situação agravante, não configura dano moral indenizável. [...]”. (0801205-79.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) - Grifos acrescentados. “[...] A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. [...].” (TJPB: 0801720-27.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) - Grifos acrescentados.
Pois bem.
No caso em apreço, embora a recorrente seja beneficiária de modesta aposentadoria, os extratos bancários acostados aos autos revelam descontos mensais no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), referentes à tarifa denominada “Padronização Prioritários I” (ID 34574142).
Ainda que tais cobranças se revelem indevidas, conforme reconhecido, o montante subtraído, por sua limitada expressão econômica, não se mostra, por si só, apto a caracterizar violação relevante à esfera extrapatrimonial da apelante, tampouco a justificar a fixação de indenização por danos morais.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha sido submetida a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica.
Dessa forma, a inexistência de elementos mínimos de dano imaterial corrobora o entendimento de que a conduta ilícita já foi suficientemente reprimida pela condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:55
Conhecido o recurso de FRANCISCA MOURA DA SILVA SANTOS - CPF: *31.***.*32-98 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 05:13
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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