TJPB - 0800207-03.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:35
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:34
Juntada de cálculos
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800207-03.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE CASADO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IRENE CASADO SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 108646142 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 108646142, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 06 de março de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:04
Homologada a Transação
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06/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se as partes para em 10 dias especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 04:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2025 12:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/01/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE CASADO SILVA - CPF: *36.***.*47-86 (AUTOR).
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23/01/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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