TJPB - 0802317-83.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:06
Juntada de informação
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15/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 15:19
Juntada de Alvará
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15/04/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 00:32
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802317-83.2024.8.15.0201 [Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANNE CAROLINA DE ANDRADE SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar suscitada.
Do não preenchimento dos requisitos da petição inicial – ausência de comprovante de endereço.
Embora a parte autora tenha juntado comprovante de residência em nome de Ivan de Araújo Silva no ID 103397888 - Pág. 3, verifica-se que ela anexou certidão de casamento (Id 103397890 - Pág. 1), e demonstrou que é casada com ele.
Outrossim, em outras oportunidades, como na petição inicial e na procuração, a autora declarou que reside no município de Ingá - PB.
Assim, resta comprovada que a autora reside no município de Ingá – PB, sendo competente este órgão julgador, de acordo com o art. 101, I, do CDC.
Outrossim, nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANNE CAROLINA DE ANDRADE SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com o objetivo de obter indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do cancelamento de seu voo, da falta de assistência da companhia aérea e do extravio temporário de sua bagagem.
Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea para viajar no dia 15 de agosto de 2024, saindo de São Paulo/SP, com conexão em Belo Horizonte/MG, e destino final em Campina Grande/PB.
No dia programado, acompanhada de seu filho menor de dois anos, portador de autismo e outras debilidades, dirigiu-se ao aeroporto e, ao se aproximar o horário de embarque, constatou um atraso no voo.
Após cerca de uma hora, os passageiros foram informados de que o voo havia sido cancelado, sendo necessário desembarcar e procurar atendimento da empresa.
No saguão do aeroporto, a autora foi direcionada a Guarulhos/SP, onde a companhia aérea prometeu verificar disponibilidade de voos para o mesmo dia.
No entanto, após longo tempo de espera, foi informada de que não havia mais itinerários, sendo necessário aguardar até o dia seguinte, 16 de agosto de 2024, às 12h54min.
A autora solicitou assistência para alimentação e acomodação adequada para aguardar o novo itinerário, mas não recebeu o devido suporte da ré, recebendo apenas um voucher insuficiente para deslocamento, tendo que arcar com despesas adicionais de transporte e alimentação.
Após ser realocada, a autora chegou ao destino somente no dia 16 de agosto de 2024, às 18h46min, com um atraso total de 27 horas em relação ao itinerário original.
Além disso, ao desembarcar em Campina Grande/PB, percebeu que sua bagagem não chegou ao aeroporto, constatando seu extravio.
Buscou informações com os funcionários do aeroporto e, conforme orientada, realizou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Relata que, além do transtorno do atraso excessivo, sofreu prejuízo ainda maior, pois a bagagem continha a medicação controlada de seu filho, que necessitava de refrigeração e perdeu sua eficácia devido ao extravio.
Sustenta que, desde o cancelamento do voo até a restituição da mala, enfrentou transtornos diversos, precisando lidar sozinha com a situação, sem qualquer suporte adequado da ré.
Frisa que permaneceu sem acesso aos seus pertences por 24 horas, período em que não obteve informações claras da companhia aérea.
Destaca que ficou apenas com a roupa do corpo e teve que arcar com a manipulação de novos medicamentos para o filho, além de outros gastos inesperados.
Diante desses fatos, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais.
De início ressalte-se que o caso em questão é relação de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica da promovente em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio.
A prova carreada ao processo propõe-se em favor da promovente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que restou incontroverso que houve o cancelamento do voo de São Paulo - CGH para Campina Grande - CPV, com horário de partida previsto para às 11h15m, do dia 15 de agosto de 2024 – Localizador PFKJSI, no qual viajaria à autora e seu filho (ID 103397892), tendo impactado consideravelmente o horário de desembarque no destino final, já que foi realocada em outro voo, no dia seguinte.
Neste tom, vislumbra-se pela defesa apresentada pela promovida a existência de alegação de excludente de responsabilidade em virtude de alteração da malha aérea e aviso prévio a autora.
Todavia, cumpre esclarecer que as razões alegadas pela promovida, as quais teriam motivado o cancelamento do voo, não restaram comprovadas nos autos.
Vê-se que a alegação do promovido é divorciada de qualquer meio probante.
Por outro lado, ainda que se considere a veracidade de citada alegação, não se pode considerar que tal fato decorre de força maior/caso fortuito, pois se trata de fato comum e previsível, sendo ônus das empresas aéreas adotarem medidas eficazes para evitar a demora no transporte dos passageiros ao destino, quando da ocorrência de situações deste tipo.
Assim, a alegação defensiva somente evidencia a responsabilidade da empresa de transporte aéreo, uma vez que, diante da complexidade do transporte que realiza, tem a obrigação de prestar um serviço de qualidade e célere, já que esta é certamente a razão pela qual os consumidores buscam esse tipo de transporte.
O ônus da prova caberia ao promovido, o que não foi feito.
Assim, a conduta constitui ilícito civil.
Logo, tendo a promovida praticado um ato ilícito que veio causar transtornos à autora, tem o dever de indenizar os danos causados com sua conduta.
Destarte, os danos morais estão evidenciados, haja vista que a autora suportou o cancelamento do voo e ainda, uma longa viagem, sendo presumíveis o estresse e o desgaste físico vivenciado, além do extravio temporário de sua bagagem que só foi entregue após 24h de sua chegada ao destino.
O transtorno sofrido pela promovente extrapola e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Com efeito, refutando o argumento da empresa promovida, a ocorrência de atrasos em voos de companhias aéreas configura circunstância que, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, de forma que não se afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento danoso.
Ainda que o fato tenha se dado em razão da alteração da malha aéres, não se trata de fato imprevisível, pelo contrário, tal situação é corriqueira para as companhias aéreas, enquadrando-se no conceito de risco do empreendimento – que, por seu turno, não pode ser repassado ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (0804056-09.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Desta forma, deverá a promovida, por força do cancelamento do voo reparar o dano moral que causou à contratante.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem que se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde Logo, considerando o fato de que a autora experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação da promovente, assim como o período de atraso suportado pela promovente em relação ao horário inicialmente programado e extravio temporário de sua bagagem, entendo o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No que se refere aos danos materiais, a parte autora alega que a requerida se recusou a prestar a devida assistência, o que a obrigou a desembolsar R$ 200,97 com deslocamento durante o período de atraso da viagem.
Além disso, em razão do longo período sem refrigeração de sua bagagem extraviada, precisou adquirir novos medicamentos para seu filho, no valor de R$ 137,00.
Quanto às despesas com deslocamento e alimentação (R$ 200,97), a autora afirmou na petição inicial (ID 103397884 - Pág. 3) que recebeu um voucher de transporte, mas que este foi insuficiente, obrigando-a a arcar com valores adicionais para transporte por aplicativo e refeições na cidade de origem e no aeroporto.
Verifica-se, pelos documentos anexados (ID 103397898 - Pág. 1 e ID 103398901 - Pág. 1), que a autora comprovou gastos de R$ 66,00 com alimentação (Cpq Brasil S.A.), R$ 76,90 (Bag Com) e R$ 57,97 (Uber), totalizando R$ 134,87 em deslocamento.
A requerida, em sua contestação (ID 106111093 - Pág. 15 e 16), confirmou a entrega de vouchers de transporte à autora.
No entanto, apesar da alegação de que o valor recebido foi insuficiente, a autora não especificou a quantia exata do voucher, impossibilitando a verificação do montante que faltou para cobrir integralmente suas despesas com transporte.
Dessa forma, entendo que o pedido de indenização pelos custos de deslocamento (R$ 134,87) deve ser julgado improcedente, cabendo à requerida apenas o ressarcimento do valor gasto com alimentação, no montante de R$ 66,00.
Em relação ao pedido de ressarcimento dos medicamentos, verifico que a parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que anexou o Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB (Id 103397895), onde consta a existência de medicamentos na mala.
Além disso, a parte autora juntou o orçamento dos remédios no Id 103398902 e o comprovante de pagamento do valor de R$ 137,00 (Id 103398903 - Pág. 1).
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, pelo que CONDENO a promovida: a) a pagar a parte autora a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC; b) ao pagamento do dano material no importe de R$ 203,00, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (16/08/2024), até a data da citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Consoante aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
19/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/01/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/01/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/01/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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11/11/2024 12:06
Recebidos os autos.
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11/11/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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07/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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