TJPB - 0803363-77.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803363-77.2024.8.15.0211 DECISÃO RELATÓRIO.
Vistos.
RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Determinada a emenda, a parte autora apresentou documentação que não atende a solicitação do juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, não reputo caracterizada a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não colacionou à exordial cópia do instrumento contratual discutido, por meio do qual se poderia verificar eventual falsificação de sua assinatura, tampouco cópia de requerimento administrativo para sua obtenção ou mesmo indicação de protocolo de atendimento capaz de indicar uma resistência da parte ré para oferecer o indispensável elemento de prova.
Em adição, o simples ajuizamento de ação para discussão do contrato não ilide, de imediato, o débito nem a mora, sendo necessário que o autor demonstre, efetivamente, a ilicitude da cobrança, bem como que preste caução idônea, na esteira da jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AVALIAÇÃO DE REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INSUFICIÊNCIA. [...] II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito.
Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no Ag 1165354/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010).
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automático (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2.
A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 951.065/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Na espécie, a ausência de apresentação do instrumento contratual fulmina o requisito da verossimilhança.
No que diz respeito à hipossuficiência técnica, reputo não haver maiores dificuldades para a produção da prova, bastando um simples requerimento administrativo endereçado à parte ré para sua obtenção.
Perceba-se ser plenamente factível que a parte ré negue o fornecimento de uma via do instrumento contratual.
Todavia, para que se repute configurada a verossimilhança da tese autoral, é preciso que a parte autora comprove que tentou obtê-la administrativamente antes do ajuizamento da ação, seja por carta com aviso de recebimento, seja mediante protocolo de atendimento ou mesmo por notificação extrajudicial.
Apresentada negativa expressa da parte ré ou configurado decurso de tempo juridicamente razoável sem resposta, a indicar um indeferimento tácito, exsurge o interesse processual advindo da pretensão resistida, bem como um indício concreto mínimo de fidedignidade da tese autoral.
Não havendo indícios de que a parte autora tenha requerido e a ré negado o fornecimento do documento, no estágio em que se encontra o processo, não vislumbro hipossuficiência técnica do consumidor.
O instrumento do contrato é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC) e a pretendida ordem de exibição endereçada à parte ré somente pode ser implementada por este Juízo após a comprovação de que houve prévio requerimento administrativo, consoante atual jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 389/STJ.
INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. 1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira. 2.
A não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória.
A determinação de exibição incidental desses documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende também da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Esse é o entendimento defendido no IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3.
A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5.
Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicaçãopelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Conforme fundamentos expressos no Acordão da 2º Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do Código de Processo Civil.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
Por fim, a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, NCPC, vez que o comprovante de residência colacionado se encontra em nome de terceiros.
A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do autor, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária.
A parte autora digitalizou nos autos CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 99736000) como indicativo de prova do seu atual domicílio.
Depreendemos do documento que o seu cadastramento se deu em 23/05/2001 e a última atualização dos dados ocorreu no dia 06/01/2021.
Logo, informações de autodeclaração desta natureza devem ter no máximo três meses de emissão.
Ademais, informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se confirmadas por documentos que comprovem a sua regularidade, conforme trata o artigo 18 da IN INSS/PRES nº 128/2022.
A extemporaneidade da inserção de dados no CNIS deverá respeitar as definições sobre a procedência e origem das informações, considerando o disposto no art. 19 do RPS (Decreto nº 3.048/1999.
Traz uma relação extensa de documentações), alterado pelo Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 (Artigo 19 da IN INSS/PRES nº 128/2022).
DISPOSITIVO.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, somente por seu (sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, EMENDE A INICIAL: a) Do Requerimento ou protocolo administrativo – prova da resistência.
De sorte a trazer aos autos cópia do instrumento contratual cuja pactuação controverte ou de documento indicativo de prévio requerimento administrativo e de resistência expressa ou tácita da parte promovida em exibi-lo; b) Da Tentativa de Solução Extrajudicial.
Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. c) Do Comprovante de Residência.
Colacionar comprovante de residência em nome da parte acionante ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro; tudo por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/20061).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) 1Art. 5°.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
07/02/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 14:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA - CPF: *23.***.*50-81 (AUTOR).
-
01/07/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823929-46.2023.8.15.2001
Lucas Sampaio Muniz da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2023 15:53
Processo nº 0802050-72.2024.8.15.0311
Jose Barros Francelino
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 15:33
Processo nº 0802050-72.2024.8.15.0311
Jose Barros Francelino
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 13:14
Processo nº 0800213-12.2025.8.15.0031
Isabel Cristina de Vasconcelos Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 14:16
Processo nº 0835378-50.2024.8.15.0001
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Josinete Pereira de Oliveira
Advogado: Maria Beatriz Dantas Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 15:54