TJPB - 0801825-53.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:47
Baixa Definitiva
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24/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AURINETE DE OLIVEIRA LINS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO COSTA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801825-53.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau APELANTE: Maria José do Nascimento Costa ADVOGADO: Guilherme James Costa da Silva - OAB/PB 16756-A APELADA: Aurinete de Oliveira Lins ADVOGADO: Francinaldo de Oliveira - OAB/PB 15192-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NULIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinou a reintegração de posse em favor da autora, concedendo prazo de 60 dias para a desocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário e nulidade da sentença por vício extra petita; (ii) analisar a validade do contrato de promessa de compra e venda e a pertinência do pedido de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência do cônjuge no polo passivo não configura litisconsórcio necessário, uma vez que o contrato possui natureza pessoal, envolvendo apenas os sujeitos que celebraram o acordo.
Não há direito real em debate que justifique a integração do cônjuge ao processo. 4.
A sentença respeita o princípio da congruência, uma vez que a autora pleiteou expressamente a nulidade e rescisão do contrato, bem como a reintegração de posse.
O magistrado limitou-se ao pedido formulado, afastando-se a alegação de julgamento extra petita. 5.
O contrato de promessa de compra e venda é nulo, pois envolve imóvel pertencente a herança ainda não partilhada.
Nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, a propriedade e posse da herança são indivisíveis até a partilha, devendo observar as normas do condomínio. 6.
A alegação de pagamento condicionado ao recebimento de precatório carece de comprovação.
A parte ré não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Reconhecida a nulidade do contrato e o inadimplemento, a posse do imóvel deve ser restituída à autora, conforme art. 1.210 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de promessa de compra e venda de imóvel integrante de herança indivisa é nulo quando celebrado sem a regularização sucessória ou autorização judicial. 2.
A alegação de pagamento condicionado deve ser comprovada por meio de provas robustas, sob pena de inadimplemento contratual. 3.
A ausência de litisconsórcio passivo necessário ocorre quando o contrato possui natureza pessoal e não envolve direito real imobiliário. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.791, parágrafo único, e 1.210; CPC, arts. 141, 492, 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI n.º 0037741-92.2019.8.16.0000; TJ-SP, APL n.º 0003465-42.2012.8.26.0666; TJ-SP, APL n.º 0104155-39.2009.8.26.0002.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria José do Nascimento Costa, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada por Aurinete de Oliveira Lins, em face da ora apelante, julgou procedente o pedido exordial nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade do contrato realizado entre a autora e a ré, bem como acolho o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, concedendo o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel.
Defiro a gratuidade da justiça em favor do réu.
Condeno a parte ré nas custas e honorários, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, cuja cobrança encontra-se suspensa em razão da gratuidade deferida [...]”.
Nas razões do apelo (Id. 30780877), a apelante suscitou as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e da sentença extra petita.
No mérito, defendeu a inexistência de vício na manifestação de vontade, a impossibilidade de rescisão unilateral, a legitimidade da venda, a ausência de fundamento para reintegração de posse.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, “primeiramente por ser a sentença extra petita, ou, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente a ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, com a consequente manutenção do contrato de compra e venda de imóvel e a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.
Contrarrazões em contrariedade recursal (Id. 30780878).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Inicialmente, defiro, em parte, a gratuidade da justiça à parte apelante, restrita ao presente recurso.
Preliminarmente Do litisconsórcio passivo necessário No caso em comento, entendo que não há que se falar em existência de litisconsórcio passivo necessário do cônjuge da promovida, na medida em que o contrato foi firmado apenas pela promovente e pela promovida, vez que desnecessária a outorga uxória do cônjuge por deter natureza pessoal, por não dispor sobre a efetiva venda do imóvel.
Acresça-se que, seus efeitos devem vincular, portanto, apenas os sujeitos contratantes.
Em suma, não se trata de demanda que envolva direito real imobiliário a justificar a integração do cônjuge no polo passivo da lide.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO COMPRADOR.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE REVELA DESPICIENDA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
VINCULAÇÃO APENAS DO CÔNJUGE VARÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0037741-92.2019.8.16.0000 Curitiba, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RÉU REVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO – ATO REALIZADO NO ENDEREÇO DO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE A PESSOA CITADA NÃO ERA ELE – NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTAMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS MERAMENTE OBRIGACIONAIS – NATUREZA PESSOAL – AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00034654220128260666 SP 0003465-42.2012.8.26.0666, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2019) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da sentença extra petita Prefacialmente, destaca-se que a validade da sentença está atrelada à observância do princípio da correlação com a demanda, também conhecido como princípio da congruência ou da adstrição.
Assim, deve o julgador, ao decidir a controvérsia posta em debate, ater-se à pretensão formulada em Juízo pelas partes, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for disputado, conforme estatuem os arts. 141 e 492 do Diploma Processual Civil, que enunciam: Art. 141.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que não merece prosperar o pleito de nulidade fundada em julgamento extra petita, sob a alegação de que a apelada/promovente requereu a rescisão do contrato, contudo, o juiz a quo declarou a nulidade do contrato.
Em verdade, em sede de petição inicial (Id. 30780814), a promovente/apelada requereu: “[...] Diante do exposto, requer: a) O deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e § 1º, § 5º do CPC/15); b) Determinar a preferência de trâmite a este feito em todas as suas fases em face das circunstancias de a autora ser idoso (artigo 71, Estatuto do Idoso) e artigo 1211 do Novo Código de Processo Civil; c) A citação da REQUERIDA para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia; d) Declarar a nulidade e a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel; e) Reintegrar a posse do imóvel em favor da REQUERENTE, haja vista, o inadimplemento da parte REQUERIDA; f) A procedência da ação, conforme artigo 3º do Novo Código de Processo Civil; g) Seja condenado a REQUERIDA, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados por V.
Exa.; h) NÃO pretende a REQUERENTE participar da audiência de conciliação/mediação a ser designada por V.
Exa.
O advogado garante, sob sua responsabilidade pessoal, que todas as cópias anexas são autênticas e conferem com os originais (arts. 365, incisos IV e VI do NCPC).
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive, documental, testemunhal e depoimento pessoal.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) [...]”. (destacado) Por sua vez, destaca-se o trecho extraído da sentença (Id. 30780874): “[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade do contrato realizado entre a autora e a ré, bem como acolho o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, concedendo o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel. [...]”. (destacado) Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida em consonância com o princípio da adstrição, a preliminar de nulidade da sentença por vício extra petita deve ser rejeitada.
Exame do mérito Compulsando os autos verifica-se que o cerne da questão reside em verificar o acerto ou não do pronunciamento judicial a quo, que reconheceu a nulidade do contrato realizado entre a promovente/apelada e a promovida/apelante, bem como acolheu o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, concedendo o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, sob o argumento de que, além da constatação do inadimplemento de contrato válido ou arrependimento, verifica-se que o acordo de vontades se encontra maculado pelo dolo.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o contrato questionado na presente demanda envolve imóvel pertencente à autora (Aurinete de Oliveira Lins) e à sua falecida irmã (Auristela Auxiliadora de Oliveira), sendo necessário inventário para partilha e regularização da propriedade.
Acresça-se que, enquanto não realizada a partilha dos bens, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
A propósito, colaciona-se o disposto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Assim, a alienação realizada sem a regularização sucessória e sem autorização judicial é nula.
Feitos tais esclarecimentos, o argumento da apelante/promovida de que a apelada/promovente seria herdeira única não afasta a necessidade do inventário, pois a partilha formal é indispensável para individualizar o quinhão e permitir a disposição plena do bem.
Superada a discussão relativa à inexistência de vício na manifestação de vontade/legitimidade da venda, passa-se à análise do segundo aspecto arguido - o inadimplemento contratual.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada/promovente aduz não ter recebido qualquer valor correspondente ao contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, a apelante/promovida alega que o pagamento seria realizado após o recebimento de um precatório, consoante Id. 30780830.
Contudo, não restou demonstrado nos autos, cláusula resolutiva expressa ou documentação que comprove o acordo/contrato celebrado entre as partes quanto ao pagamento condicionado ao recebimento de suposto precatório, conforme bem pontuou o juízo a quo.
Assim, vislumbra-se que as alegações apresentadas em sede de defesa não apresentam o mínimo de substrato fático, porquanto ausente a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, II, do CPC, já que não foram apresentados de forma robusta prova apta a desconstituir o direito alegado pela promovente.
A propósito, quanto ao ônus da prova, o artigo 373 do CPC é incisivo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O legislador adotou método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; em princípio cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
Diante desse cenário, a ausência de prova documental que respalda a alegação da apelante/promovida reforça a constatação do inadimplemento contratual.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
Sentença que determinara a reintegração da autora na posse do imóvel litigioso e a condenara no ressarcimento das benfeitorias introduzidas no bem.
Ausência de recurso específico das partes e de temática de ordem pública.
Coisa julgada formal e material (arts. 505 e 1.013, caput, do CPC/2015).
INDENIZAÇÃO.
Não comprovação do adimplemento do preço do imóvel negociado por parte da ré-reconvinte (art. 333, II, do CPC/1973; art. 373, II, do CPC/2015).
Descabimento do pleito de restituição dos valores pagos a título de IPTU e despesas condominiais.
Obrigações propter rem diretamente relacionadas ao exercício possessório.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 01041553920098260002 SP 0104155-39.2009.8.26.0002, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 19/10/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2017) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Alegação de comodato que pode ser presumida em razão do parentesco. Ônus da prova de demonstrar que a posse se deu por motivo diverso, em razão de doação, competia aos réus (art. 373, II, do CPC/2015), providência de que não se desincumbiram.
Decisão que julgou improcedente o pedido reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10041025820158260152 SP 1004102-58.2015.8.26.0152, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 27/02/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018) Por fim, sendo reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a necessidade de restaurar o estado anterior, mediante a reintegração da posse em favor da apelada/promovente, consoante o disposto no art. 1.210 do Código Civil, com a consequente rescisão contratual.
A propósito, colaciona-se o disposto no art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Pelas razões acima expostas, não merece prosperar o inconformismo da insurgente, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença combatida.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado rejeite as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e da sentença extra petita e, no mérito, negue provimento, mantendo inalteradas as conclusões do decisum.
Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte promovida à parte promovente, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça deferida à promovida (artigo 98, § 3º, do CPC/15).
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
20/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:39
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *81.***.*75-15 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2025 18:52
Outras Decisões
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27/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 04:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 06:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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