TJPB - 0801810-56.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:39
Juntada de Petição de esclarecimento
-
22/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:15
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801810-56.2023.8.15.0881 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos de ID 112132819 e ID 112132820, conforme requerido pela parte autora no Id. 112132824, considerando que os documentos foram indevidamente juntados a estes autos, pois se referem a outro processo que tramita nesta mesma comarca.
Proceda-se, portanto, neste ato, à exclusão dos referidos documentos.
Defiro, igualmente, o requerimento constante da petição de ID 111094208, de imposição de astreintes, considerando que o INSS foi regularmente intimado para implantar o benefício concedido em sentença, sem que o tenha feito, devendo ser novamente intimada a autarquia, fixando-se desde já a multa diária.
A respeito, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO MULTA. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. 1.
A multa diária encontra previsão legal no artigo 536, § 1º, do CPC, o qual concedeu ao magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. 2.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. 3.
Considerando que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento.
Precedentes. 4.
Esta 8.ª Turma, no mesmo sentido de julgados do C.
STJ, orienta-se no sentido de que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. 5.
Deste modo, deve ser mantida a imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, mas reduzido o valor diário para 1/30 do benefício. 6.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - AI: 5006881-77.2023.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Fed.
Raecler Baldresca, 8ª Turma, DJEN 29/07/2024) A exemplo do julgado acima, considerando a quantidade de demandas no INSS, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento é razoável.
Assim sendo, CONCEDO NOVO PRAZO para o INSS IMPLANTAR O BENEFÍCIO DA AUTORA (30 dias), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE 1/30 (um quinze avos) do valor do benefício, reversível em favor da parte demandante, em caso de descumprimento injustificado após o prazo ora assinalado.
Cumpra-se.
Intime-se a EQUIPE DE ATENDIMENTOS A DEMANDAS JUDICIAIS da autarquia.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:12
Deferido o pedido de
-
01/07/2025 21:09
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 13:16
Juntada de Petição de informação
-
07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
23/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801810-56.2023.8.15.0881 DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título judicial com obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de expedição de requisição de pequeno valor em favor da parte exequente (art. 535, CPC/2015), assim como proceder com a implantação do benefício determinado no comando judicial. 2.
Se impugnado, intime-se a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2024 17:39
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
09/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 12:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 09:30 Vara Única de São Bento.
-
03/09/2024 10:33
Decorrido prazo de MARGARIDA PINHEIRO DA SILVA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de MARGARIDA PINHEIRO DA SILVA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de MARGARIDA PINHEIRO DA SILVA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 09:30 Vara Única de São Bento.
-
13/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARGARIDA PINHEIRO DA SILVA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARGARIDA PINHEIRO DA SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA PINHEIRO DA SILVA SANTOS - CPF: *20.***.*67-67 (AUTOR).
-
14/11/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800025-52.2022.8.15.0151
Claudio Junior Ferreira Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Caio Wanderley Quinino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2022 20:12
Processo nº 0804959-50.2021.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Marcelo de Souza Pereira
Advogado: Henrique Sergio Alves da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2021 19:12
Processo nº 0801542-65.2024.8.15.0881
Sebastiao Antonio da Cruz
Estado da Paraiba
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 19:47
Processo nº 0800772-43.2022.8.15.0881
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edilma Lucena de Lima
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2022 15:54
Processo nº 0803813-17.2020.8.15.0031
Euclides Lucindo da Silva Filho
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2020 13:16