TJPB - 0803343-86.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803343-86.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: EDIVILGE FRANCISCO DE SOUSA REU: ODONTOPREV S.A.
Vistos etc.
EDIVILGE FRANCISCO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o ODONTOPREV S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduziu a parte autora, em síntese, que recebe do percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício previdenciário de aposentadoria e vem sendo descontado em sua conta bancária produto bancário, a título de “Odontoprev SA”, o qual jamais contratou.
Informou que foi verificado um desconto indevido no valor de R$ 100,44 (cem reais e quarenta e quatro centavos), referente a duas parcelas no ano de 2022.
Pede a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 92887576).
Em contestação (ID 97602123), o promovido sustentou que o serviço “Odontoprev SA” foi devidamente contratado pela parte autora.
Informou que o plano da parte autora encontra-se cancelado desde 03/01/2022, inexistindo qualquer cobrança após a data de cancelamento.
Aduziu, ainda, que inexiste ato ilícito, passível de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica a contestação (ID 97751214).
As partes foram intimadas para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado. É o relatório do necessário.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015).
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
A autora postula a declaração de nulidade e devolução em dobro do montante descontado pelo réu de sua conta bancária referente a cobrança de serviço não contratado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial).
O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA ILÍCITA.
DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO.
DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) Narra o promovente que recebe do INSS o benefício de aposentadoria e vem sendo desconto em sua conta bancária serviço que jamais contratou (Odontoprev AS).
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega a legalidade da contratação e do débito, aduzindo que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Percebe-se que de fato o promovente nunca celebrou nenhum contrato com o promovido.
Inclusive, quando este teve a oportunidade para tanto, não demonstrou nenhum indício de que tal negócio jurídico tenha sido pactuado, eis que sequer juntou cópia do suposto contrato.
Ora, a empresa ré limitou a alegar foi realizado contrato pela promovente.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço por fato do produto ou do serviço é objetiva, visto que, conforme salientado alhures, o CDC adotou a teoria do risco da atividade econômica como regente da responsabilidade civil.
Assim, irrelevante se mostra a existência ou não de culpa na conduta, ação ou omissão, do promovido, posto que, no caso em tela, a culpa e/ou dolo não integram os requisitos da responsabilidade civil.
A empresa ré assumiu o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros, considerando que não realizou um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração dos contratos, pois caso tivesse agido desta forma, deveria demonstrar nos autos.
Portanto, os prestadores dos serviços assumiram o risco dos efeitos danosos daí decorrentes.
Assim, a deficiência na prestação do serviço do promovido afigura-se indiscutível na medida em que celebrou contrato com terceira pessoa através de fraude por esta perpetrada, sendo devida indenização por danos morais em razão do protesto de título e, consequente, inserção do nome do promovente no cadastro de inadimplentes.
Ora, se a parte promovida não adotou os mecanismos necessários para coibir a ocorrência da fraude que deu ensejo aos descontos indevidos, caracterizado está o ato ilícito, passível de indenização.
Em verdade, não se trata de culpa exclusiva de terceiro (o que afastaria, em tese, o nexo causal), mas sim de ato lesivo praticado pela própria acionada (cobrança indevida) decorrente do inadimplemento de seu próprio agente arrecadador, longa manus do próprio acionado, atraindo, na pior das hipóteses, uma culpa in eligendo ou in contrahendo.
Em casos dessa natureza, é de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa.
Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta.
Logo, há que se declarar a inexistência do contrato, em consequência, determinar a cessação definitiva dos descontos em conta bancária da promovente.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora.
Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ei-lo: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem ênfase no original) Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável.
Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.
No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) do promovido, ao efetuar descontos na conta bancária da parte promovente sem as cautelas necessárias.
Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. 2.
A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor. 3. 3.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço.
Precedentes do STJ. 4. 4.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Na mesma trilha de entendimento: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 e 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (....) 2. (....) 3. 3.
As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal orientação no sentido de que “o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064-SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.04.09) 4. (....) 5.
Agravo não provido. (STJ- AgRg no AREsp 266.103-RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, j. em 12.03.13, DJe 20.03.13) (grifei e sublinhei).
No caso em análise, se o fornecedor do serviço não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso.
O erro aqui, no meu entender, é injustificável.
Sendo assim, deve o banco restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, até a seu cancelamento/suspensão.
DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, revejo posicionamentos anteriores, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
No caso em análise, observando-se a data da propositura da demanda, 27 de junho de 2024, o extrato bancário (id.
Num. 92243689 – pág. 01), indicando que os descontos foram incluídos em 04.01.2022, conclui-se que fazia cerca de 24 meses que o desconto vinha sendo efetuado, sem nunca sequer, a parte autora reclamar deles, somente procurando o Poder Judiciário, repita-se, em 27 de junho de 2024 o que, no entender deste magistrado, descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o autor convive com estes descontos há dois anos sem questioná-los. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral.
Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação.
Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento.
Acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o poder judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário.
Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora.
Ademais, nesta hipótese, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019).
Destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Destaques acrescidos.
Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do desconto referente ao serviço “Odontoprev SA”, bem como, condenar a pagar o valor cobrado indevidamente, em dobro, tratando-se assim de nítidos danos materiais, oriundos de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente.
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00, face o valor irrisório da condenação.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito - 
                                            
19/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:55
Determinada diligência
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28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
01/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVILGE FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *43.***.*59-51 (AUTOR).
 - 
                                            
27/06/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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