TJPB - 0801363-25.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
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                                            28/04/2025 12:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/04/2025 06:04 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/04/2025 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2025 01:03 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 19:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/03/2025 02:18 Decorrido prazo de EMANUEL COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 17:50 Publicado Expediente em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 19:30 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:19 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 16:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/03/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 18:53 Publicado Sentença em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 18:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801363-25.2024.8.15.0981 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EMANUEL COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Em breve síntese, a parte demandante afirma que no dia 08/02/2024 a pessoa responsável pelo setor estava no aguardo da liberação de uma operação de troca de títulos, cuja confirmação estava para ser realizada pela Ré, quando, recebeu uma ligação de um homem que se identificou como funcionário do banco SICOOB, informando que precisaria acessar o link que seria fornecido, através do site “http://sicoobpj.digital/” e ler o qrcode nele mostrado, para a realização de atualização no sistema do banco na empresa autora.
 
 Afirma que, após ler o Qrcode, a Autora, acreditando que estava sendo contatada para resolver questões ligadas à liberação dos títulos mencionados anteriormente, perdeu o acesso à conta bancária e, na mesma hora, foram feitas duas transferências TED, no valor total de R$ 144.499,99 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
 
 Alega que para ter acesso aos valores, os golpistas necessitaram retirar o valor do cheque especial, ou seja, aduz que retiraram significativa quantia a título de empréstimo, sem a Promovida tomar qualquer medida preventiva antes da liberação do crédito.
 
 A parte autora, alega ainda que que houve falha interna no tocante à proteção dos dados da empresa requerida, bem como que esta não costuma realizar operações tão vultosas e que os valores foram retirados de cheque especial ao qual, em valor atípico, para destinatários sem qualquer registro anterior e, ainda assim, não levantou suspeitas perante os sistemas de segurança da Promovida.
 
 Assim, requer que a promovida seja condenada ao pagamento de R$ 144.499,99 (cento e quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizado.
 
 Citada, a promovida apresentou contestação (ID 97602766) onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade dos fatos narrados é da SICOOB PARAÍBA.
 
 No mérito afirmou que as devoluções realizadas no âmbito do PIX pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, o que não foi possível no caso em tela.
 
 Ainda, afirmou que o caso em tela se trata de golpe e não de fraude, o que significa que o resultado danoso só ocorreu porque o golpista teve acesso à informações sigilosas ou foi concedida sua atuação na operação bancária, devido à atos realizados pelo próprio consumidor, demonstrando o nexo causal entre a ação do consumidor e o resultado.
 
 Houve réplica no ID 101200269.
 
 Intimadas para informar provas que ainda pretendiam produzir, a parte promovida informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, já a parte promovente manteve-se silente. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preliminarmente, a promovida arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelas transações questionadas seria da SICOOB PARAÍBA.
 
 Contudo, tal preliminar não colhe, vez que é evidente que o Banco SICOOB beneficia-se economicamente quando da realização de transações bancárias em qualquer uma de suas instituições, além do mais, demonstrou que possui acesso a dados e informações particulares das transações, o que demonstra sua responsabilidade.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
 
 No mérito, o cerne da questão é a existência do dano moral e material alegado pela autora por motivo de transferências realizadas através de conta da parte autora por terceiro.
 
 Inicialmente cumpre destacar que a autora afirmou que recebeu ligação de uma pessoa que se disse funcionário da empresa promovida e lhe enviou um qrcode alegando ser para atualização de sistema, momento em que perdeu acesso a sua conta e duas transações de valores altos ocorreram.
 
 Vale salientar que, conforme afirmado na inicial, a parte autora entrou em site indicado por suposto golpista e voluntariamente acessou qrcode que permitiu o acesso de terceiras pessoas.
 
 Dessa forma, parte do transtorno narrado foi quando da confiança da autora em entregar, voluntariamente, suas informações pessoais, acessando Qrcode sem se atentar à veracidade do contato que foi realizado.
 
 Dessa forma, não há como fugir da responsabilidade concorrente da parte autora em relação aos prejuízos narrados.
 
 Contudo, da análise dos autos, é fato também que os valores transferidos foram totalmente atípicos quando comparados com as transações costumeiramente realizadas pela parte autora, conforme documento de ID 93024744.
 
 Ainda, é possível verificar que o promovido autorizou a utilização de saldo de cheque especial de mais de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais) conforme extrato do ID 93024740.
 
 Assim, tenho que a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira por fraude praticada por terceiros depende da demonstração de sua contribuição para a situação ilícita.
 
 No caso em tela, verifica-se que ocorreram diversas transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo, qualificadas fora do padrão da titular da conta, circunstâncias que demandavam atenção da parte ré em realizar atitude capaz de diminuir os prejuízos de seu cliente.
 
 Nesse sentido, caracteriza-se também a falha na prestação de serviços da Ré, pois não logrou êxito em atuar com a segurança esperada, uma vez que o valor das transações, ao destoar do histórico das operações comumente realizadas pela parte autora, deveria ter ensejado solicitação de confirmação, após ativação do sistema de segurança do Banco Réu.
 
 Além do mais, apesar de haver limite de cheque especial disponível, a utilização de valor tão acima do que comumente a parte autora utilizava, deveria ocasionar a regularidade das transações. É a jurisprudência: Apelação Cível - Prestação de serviços bancários - Cartão de débito - Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais - "Golpe da maquininha". 1.
 
 Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do E.
 
 STJ). 2.
 
 Transação impugnada nos autos incompatível com o perfil de consumo da apelante, cuja irregularidade não foi infirmada pelo apelado. 3.
 
 Negligência do banco, que não realizou a checagem, em tempo real, da regularidade da operação que extrapolava o padrão de gastos da consumidora. 4.
 
 Responsabilidade objetiva do prestador de serviços, inteligência da Súmula 479 do E.
 
 STJ. 5.
 
 Precedentes deste E.
 
 Tribunal. 6.Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco na restituição do valor indevidamente descontado na conta corrente da apelante (R$ 3.016,00) e no pagamento de reparação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.Inversão do ônus de sucumbência com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 17% sobre o proveito econômico obtido.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005454-38.2023.8.26.0001; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) (sem grifos no original).
 
 Destaquei.
 
 Dessa forma, é evidente a responsabilidade concorrente entre as partes, já que a atitude ou omissão de cada uma concorreu para a efetivação do evento danoso narrado na inicial.
 
 ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para reconhecer a responsabilidade concorrente das partes nos prejuízos narrados, devendo o requerido restituir à parte autora 50% (cinquenta por centos) dos valores referentes às transações ocorridas em 08/02/2024, qual seja, 50% (cinquenta por cento) dos valores de R$ 71.999,99 (setenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
 
 Condeno o(a) promovido ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário da obrigação de fazer, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Fabiano L.
 
 Graçascosta, Juiz de Direito.
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                                            19/02/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/11/2024 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2024 00:42 Decorrido prazo de EMANUEL COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:42 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 17:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/08/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 15:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2024 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 11:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/07/2024 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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