TJPB - 0802520-73.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:31
Juntada de comunicações
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07/05/2025 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 12:32
Juntada de Alvará
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29/04/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2025 13:59
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:59
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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24/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de DIEGO COSTA PASSOS em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:45
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802520-73.2024.8.15.0321 [Acidente Aéreo] AUTOR: DIEGO COSTA PASSOS REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento.
No caso dos autos, restou incontroverso o atraso do voo no qual embarcaria o autor, previsto para o dia 06/11/2024 às 13h20min, mas que, devido o atraso, houve embarque às 16h10min, tendo chegado ao destino final somente no dia 07/10/2024.
Nesse interregno, o autor teve sua mala extraviada, o que, em razão da burocracia em resolver o problema, ensejou sua estada em um hotel.
Além disso, foi necessário pagar passagem para se deslocar de João Pessoa/PB até Santa Luzia/PB, onde exercia suas funções.
A responsabilidade no caso é contratual e as consequências do inadimplemento encontram-se previstas no art. 389 do Código Civil, "verbis": "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Logo, há que se comprovar o inadimplemento da obrigação e a culpa para que haja a obrigação de indenizar.
Especificamente sobre o contrato de transporte, dispõe o art. 737 do Código Civil, "verbis": "Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." A propósito da responsabilidade do transportador, a doutrina faz referência ao princípio da confiança como norteador das relações de consumo, na medida em que, quando o passageiro adquire o bilhete mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa aérea dispense todos os esforços necessários para cumprir o ajustado na forma pactuada.
O rompimento dessa confiança torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos casos de prestação de serviços defeituosa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do transportador, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Também não restam dúvidas de que o adiamento caracterizou-se por serviço defeituoso da ré, realizado de maneira ineficiente, gerando violação à obrigação que tinha de honrar com as legítimas expectativas do autor ao adquirir o bilhete aéreo.
Isso porque não foi demonstrada a ocorrência de nenhum caso fortuito ou de força maior, tampouco culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de sorte que não há falar em exclusão da responsabilidade civil da ré.
Assim, ausente a comprovação de caso fortuito ou força maior ou que o fato deu-se por culpa de terceiro, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. É inconcebível que passageiros fiquem à mercê das companhias aéreas, que alteram horários, voos e itinerários, sem prévia comunicação e ainda argumentam que são isentas de responsabilidade sobre tais fatos.
Reconhecida a responsabilidade da ré, cumpre-nos aferir sobre os danos suportados pela parte autora.
Quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização.
Citando Dalmartello, ensina-nos YUSSEF SAID CAHALI que o dano moral pode ser conceituado como "... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". (In Dano Moral. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg.22.) No caso em comento, tenho que os transtornos sofridos pelo autor em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada.
Não se pode ignorar que, embora tenha o autor chegado ao seu destino, os prejuízos por ele sofrido, em virtude do adiamento do voo, ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
COMPROMETIMENTO DO TRÁFEGO AÉREO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTE AFASTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 da legislação consumerista.
II - O evento meteorológico que reduz os limites de segurança, obsta a decolagem de aeronaves e acarreta o fechamento de aeroportos é fator de rompimento do nexo de causalidade e, por isso mesmo, apto a afastar a responsabilidade civil.
III - Contudo, ainda que o atraso do voo advenha de eventos da natureza, a empresa aérea deve responder pelos alegados danos morais, se não comprovar ter prestado toda a assistência material necessária à diminuição dos transtornos sofridos por sua passageira.
IV - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir o valor a um montante ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a manutenção da verba reparatória fixada na sentença.
V - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação vá lida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
VII - Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026858-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) É lamentável a situação em que são prestados os serviços aéreos no nosso país.
Flagrante o descaso com o consumidor, os constantes atrasos e cancelamento de voos, a quantidade de bagagem extraviada e violada.
Todos os transtornos, na maior parte das vezes, são enfrentados pelo consumidor sem qualquer apoio ou esclarecimento das companhias aéreas.
Tudo isso sem olvidar, claro, dos altos preços das passagens aéreas que, nada obstante muito terem se popularizado ultimamente, estão longe de serem consideradas baratas, tomando como base a média de recursos do brasileiro.
Reconhecidos, assim, os danos morais suportados pela autora resta a fixação do "quantum" indenizatório.
Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93).
Em atenção às especificidades do caso em comento, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional à conduta praticada pela ré, além de ser suficiente e adequado à efetiva reparação da ofendida pelos danos sofridos, levando-se em conta o padrão sócio-econômico da vítima e o porte econômico da ré.
Por outro lado, quanto aos danos materiais, há prova de que o autor comprou passagem para se deslocar do aeroporto até o hotel, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como da estada em hotel, cuja diária foi no valor de R$ 193,10 (cento e noventa e três reais e dez centavos).
No entanto, como mesmo afirmado na inicial, não há nenhuma prova do valor dispendido com alimentação.
Dessa forma, há de julgamento parcialmente o pedido de condenação por danos materiais.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar a parte promovida a: a) compensar o autor pelos danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação desta sentença.
Consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC; b) restituir o valor de R$ 244,06 (duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), referente ao deslocamento do aeroporto até o hotel e o valor da estada, devidamente corrigido de acordo com as regras estabelecidas pela nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, especialmente a dedução do índice de atualização monetária da taxa Selic prevista no parágrafo primeiro, do art. 406, deste Código.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
19/02/2025 12:21
Juntada de ata da audiência
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19/02/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 10:30 Vara Única de Santa Luzia.
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14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 10:30 Vara Única de Santa Luzia.
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13/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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