TJPB - 0809127-29.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:33
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809127-29.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços de Saúde] AUTOR: SAMARA DOS SANTOS SILVA COSTA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO.
SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DECURSO DO PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
EMENDA NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
SAMARA DOS SANTOS SILVA COSTA, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do HOSPITAL JOÃO XXIII e do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pelas razões expostas na inicial.
O feito foi inicialmente distribuído para o juízo da 5ª.
Vara Cível desta Comarca que, por sua vez, declinou da competência para este juízo fazendário.
Em decisão inicial (id 87169647) foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a sua condição de representante legal do espólio de João José da Silva, bem como retificar o polo passivo da lide para excluir o Hospital João XXIII.
Intimada, a autora compareceu nos autos, em 15/02/2024 – ID 85571332, requerendo a dilação do prazo por 10 (dez) dias, sendo o pedido deferido em 07/03/2024 – ID 86776171.
Em 02 de abril de 2024, a autora peticionou nos autos ID 88079602, requerendo a suspensão do processo por 03 (três) meses, reiterando o pedido no ID 88079638, na mesma data.
O feito foi suspenso em 15/04/2024, cf.
ID 88791886.
Vencido o prazo da suspensão, a autora foi intimada para cumprir com o determinado, quando então, solicitou nova prorrogação por 30 (trinta) dias, ao argumento de que somente teria conseguido agendar na Defensoria Pública em 20/08/2024 e ter sido reagendado para 29/08/2024.
Mais uma vez, deferiu-se o pedido da autora (ID 102071788).
Com o decurso do prazo, foi a autora intimada para dar cumprimento à ordem, ocasião em que esta manteve-se silente, não mais se pronunciando nos autos.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, notadamente do controle de prazos da aba expedientes do PJE, vê-se que apesar de devidamente intimada, a parte autora não emendou à inicial no sentido de anexar documentos aptos a comprovar a sua legitimatio ad causam ativa, sendo tal prova imprescindível para o prosseguimento da demanda, uma vez que, não comprovada a legitimidade, faltará uma das condições da ação.
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 330, I c/c 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade (art. 98 do CPC).
Sem condenação em honorários face a ausência de formação de relação processual válida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada a sentença no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
CG, data e assinatura eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
04/09/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:16
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 20:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 20:16
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS SILVA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS SILVA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809127-29.2023.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE EXEQUENTE Intimação da parte exequente para os termos do(a) ID n.108081756 19 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
19/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/12/2024 12:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 21:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:20
Juntada de Petição de informação
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02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 20:18
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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12/11/2023 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/08/2023 22:22
Juntada de provimento correcional
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26/03/2023 22:25
Outras Decisões
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24/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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