TJPB - 0879711-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0879711-04.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO HUMBERTO RODRIGUES REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
ANTONIO HUMBERTO RODRIGUES, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF(00.***.***/0001-57); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 109666865 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 112267893, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:39
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 13:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:32
Juntada de informação
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09/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 08:33
Expedição de Carta.
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21/03/2025 17:37
Determinada diligência
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21/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:13
Juntada de informação
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879711-04.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO HUMBERTO RODRIGUES REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF DECISÃO ANTÔNIO HUMBERTO RODRIGUES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (ID 105888961), alegando erro material na referida decisão, sob argumentação de que “No exame dos autos, equivocadamente, Vossa Excelência, atribuiu o rendimento líquido do autor no valor de R$ 7.280,64 (sete mil duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos).
Contudo, a renda líquida mensal do autor, na verdade, é de R$ 5.873,84 (cinco mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), conforme contracheques acostados na inicial.
Além disso, o autor juntou comprovantes médicos e despesas relacionadas ao tratamento de câncer de próstata, os quais não foram analisados quando do indeferimento do pedido de justiça gratuita.”, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão de ID 105888961.
INTIME a parte promovente para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122307445161200000099349986 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 24122307445345000000099349987 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24122307445417800000099349988 EXAMES MÉDICOS Documento de Comprovação 24122307445493500000099349989 Decisão Decisão 25010711201004200000099494200 Expediente Expediente 25010711201087700000099500899 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012308280778700000100078001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021316312848600000101212941 C O N C L U S Ã O Informação 25021316325209700000101212944 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25021316325209700000101212944, Ato Ordinatório: 25021316312848600000101212941, Embargos de Declaração: 25012308280778700000100078001, Expediente: 25010711201087700000099500899, Decisão: 25010711201004200000099494200, Decisão: 25010710073219300000099494052, Documento de Comprovação: 24122307445493500000099349989, Documento de Comprovação: 24122307445417800000099349988, Procuração: 24122307445345000000099349987, Petição Inicial: 24122307445161200000099349986] -
19/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:59
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 11:59
Determinada diligência
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13/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:32
Juntada de informação
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13/02/2025 16:32
Desentranhado o documento
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13/02/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/01/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:20
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2025 11:20
Determinada diligência
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07/01/2025 11:20
Indeferido o pedido de ANTONIO HUMBERTO RODRIGUES - CPF: *39.***.*33-68 (AUTOR)
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07/01/2025 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO HUMBERTO RODRIGUES - CPF: *39.***.*33-68 (AUTOR).
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23/12/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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