TJPB - 0876769-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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30/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:00
Indeferida a petição inicial
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26/04/2025 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:05
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0876769-96.2024.8.15.2001 AUTOR: BELMONT FAUSTINO DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Alega o autor que a ré realiza descontos a título de "cartão de crédito", que deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque, vez que celebrou unicamente empréstimo na modalidade empréstimo consignado.
Requereu em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de efetuar os cobranças em cartão de crédito não contratado.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1ª instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a juntada de todos os contratos realizados com a parte autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do contrato que realizou, tentativa de contato com a ré, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
Não é possível declarar sumariamente a nulidade do contrato, inexistente o débito e ilegalidade dos descontos, sendo imprescindível a oitiva do réu e a instrução processual.
Mister ressaltar que se trata de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de antecipação de tutela.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2025 12:00
Expedição de Carta.
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19/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 07:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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