TJPB - 0803027-48.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:27
Recebidos os autos.
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09/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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02/07/2025 06:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] 0803027-48.2024.8.15.0381 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Conforme narrado na petição inicial, o autor busca a retificação do polo passivo em razão de equívoco na identificação do réu correto.
Alega que o polo passivo correto da presente demanda é o BANCO PAN, e não o BANCO C6 S.A., em virtude de erro no cadastro do réu no sistema PJE, que deve ser corrigido para que a demanda prossiga de forma adequada e justa.
O requerente demonstra que o contrato questionado foi celebrado com o BANCO PAN, conforme documentação acostada aos autos, referente ao valor total de R$ 808,47, cuja parcela é de R$ 18,70, estando vinculado ao BANCO PAN, conforme indicado no extrato juntado, corroborando a necessidade de retificação do polo passivo.
DECIDO A retificação do polo passivo é medida que se impõe quando verificado erro na identificação da parte demandada, especialmente quando tal equívoco não compromete a identificação do verdadeiro sujeito da relação jurídica controvertida.
O artigo 338 do Código de Processo Civil estabelece que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", enquanto o artigo 321 prevê a possibilidade de emenda da petição inicial para correção de vícios.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas orienta que o processo deve servir como instrumento eficaz para a realização do direito material, não podendo formalismos excessivos obstar a prestação jurisdicional adequada.
No caso em análise, verifica-se que: Há prova documental inequívoca de que a relação jurídica objeto da lide foi estabelecida com o BANCO PAN, conforme documentação juntada aos autos; O erro é meramente formal, não comprometendo a identificação do verdadeiro devedor da obrigação discutida; Não há prejuízo processual, uma vez que a retificação ocorre em momento oportuno, antes da efetiva citação do réu incorreto; A medida atende aos princípios da economia processual e celeridade, evitando-se o ajuizamento de nova demanda.
Diante do exposto, e considerando que restou demonstrada nos autos a necessidade de correção do polo passivo para adequada identificação do sujeito da relação jurídica controvertida, DEFIRO o pedido de retificação formulado.
Assim, DETERMINO: A retificação do polo passivo da presente demanda, excluindo-se o BANCO C6 S.A. e incluindo-se o BANCO PAN como parte requerida; A anotação da alteração nos registros do sistema processual, procedendo-se às correções necessárias; Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/09/2025, às 12:00 horas, no fórum local (art. 334, CPC).
Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias ÚTEIS de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
SEMPRE QUE NECESSÁRIO E POSSÍVEL, SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE URGENTE.
Cumpra-se.
Itabaiana-PB, 29 de junho de 2025.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
30/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:31
Determinada diligência
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30/06/2025 08:31
Deferido o pedido de
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07/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803027-48.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Após uma análise detida dos autos, percebi que o contrato questionado pela autora na petição inicial referente ao valor total de R$ 808,47 (oitocentos e oito reais e quarenta e sete centavos), cuja parcela é de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos) se trata do contrato de nº 382787999-4, conforme demonstrado pelo extrato id. 101232721, pág. 07, tendo como banco envolvido o Banco Pan, e não a demandada.
Assim, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste quanto a situação narrada.
Prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Com a resposta, volte-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
19/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:37
Determinada diligência
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17/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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17/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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02/12/2024 12:05
Recebidos os autos.
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02/12/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:21
Determinada diligência
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26/11/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *87.***.*28-15 (AUTOR).
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19/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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