TJPB - 0838082-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DA SILVA SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0838082-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAFAEL DA SILVA SOUSA REU: AZUL LINHA AEREAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 24 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
24/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 18:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0838082-50.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cancelamento de vôo] AUTOR: JOAO RAFAEL DA SILVA SOUSA.
REU: AZUL LINHA AEREAS.
SENTENÇA RELATÓRIO.
JOAO RAFAEL DA SILVA SOUSA, qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da AZUL LINHA AÉREAS, igualmente qualificada, alegando, para tanto, que adquiriu um voo operado ela promovida para o trecho RECIFE até PATO BRANCO/PR, com saída no dia 13/05/2024, mas que, em 25/04/2024, recebeu um email da empresa promovido, informando o cancelamento do voo e dando-lhe a opção de remarcação, tendo o autor escolhido o voo do dia 12/05/2024, tendo a empresa promovido assumido o compromisso de arcar com todas as despesas do autor, uma vez que chegaria um dia antes do anteriormente previsto.
Acontece que, do voo de Curitiba para Pato Branco, no dia 12/05/2024, o avião teve que retornar, pois, segundo informação da empresa, o mal tempo não permitiu a aterrissagem, dando a opção ao autor de continuar viagem de ônibus ou reembarcar no dia 15/05/2024.
Disse que preferiu seguir viagem de ônibus, tendo a empresa se comprometido a recepcioná-lo no aeroporto e resolver a questão de alimentação, traslado e hospedagem.
Disse que, após 08 horas de viagem, chegou em Pato Branco, às 00:40 e encontrou o aeroporto fechado e não recepcionado por nenhum funcionário da empresa, somente conseguindo chegar no hotel às 2:00 horas.
Requer, ao final, a condenação da empresa promovida em uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita (ID 100081136).
Audiência de conciliação sem êxito (ID 105429554).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 105366619), alegando, preliminarmente, impugnação ao deferimento de justiça gratuita e conexão com os processos de n. 0804592-2024.8.15.0331 e 0827034-64.2024.8.15.2001 e, no mérito, que o voo foi cancelado por questões de operacionalidade, tendo sido dada assistência, não havendo que se falar em dano a reparar, pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora ofereceu réplica (ID 106146782).
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
Somando-se a isso que, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar.
CONEXÃO A parte promovida pleiteou, em sede de contestação, a conexão do presente feito com os de n. 0804592-2024.8.15.0331 e 0827034-64.2024.8.15.2001, que tramitam em Comarcas diversas.
Analisando estes autos, verifico que não cabe razão ao promovido, pois, trata-se de autores diferentes e fatos também diferentes, razão pela qual, afasto o pedido de conexão.
MÉRITO.
A demanda versa sobre atraso de voo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprou um voo operado ela promovida para o trecho RECIFE até PATO BRANCO/PR, com saída no dia 13/05/2024, mas que, em 25/04/2024, recebeu um email da empresa promovido, informando o cancelamento do voo e dando-lhe a opção de remarcação, tendo o autor escolhido o voo do dia 12/05/2024, tendo a empresa promovido assumido o compromisso de arcar com todas as despesas do autor, uma vez que chegaria um dia antes do anteriormente previsto.
Acontece que, do voo de Curitiba para Pato Branco, no dia 12/05/2024, o avião teve que retornar, pois, segundo informação da empresa, o mal tempo não permitiu a aterrissagem, dando a opção ao autor de continuar viagem de ônibus ou reembarcar no dia 15/05/2024.
Disse que preferiu seguir viagem de ônibus, tendo a empresa se comprometido a recepcioná-lo no aeroporto e resolver a questão de alimentação, traslado e hospedagem.
Disse que, após 08 horas de viagem, chegou em Pato Branco, às 00:40 e encontrou o aeroporto fechado e não recepcionado por nenhum funcionário da empresa, somente conseguindo chegar no hotel às 2:00 horas.
Na peça de defesa, a demandada alega que tomou todas as medidas cabíveis ao caso.
Argumenta que o atraso decorreu de caso fortuito, por questões operacionais.
Ainda que a ré estivesse diante de um caso fortuito, compete a esta adotar as medidas que estão ao seu alcance para cumprir com o contrato de transporte.
Nesse sentido, caberia a ré reacomodar o autor no voo mais próximo, ainda que de companhia diversa, nos termos dos artigos 21 e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Os atrasos e cancelamentos sequenciais geraram uma reacomodação morosa, afrontando os princípios da celeridade, razoabilidade, proporcionalidade e boa fé objetiva.
Com relação aos danos materiais, entendo que não restaram comprovados pelo autor, que não juntou nenhuma nota fiscal ou recibo de gastos que tenha tido a mais.
Além disso, o próprio autor informou que a empresa ré, prestou assistência de alimentação e transporte quando da sua chegada em Curitiba e ida para Pato Branco.
Contudo, a conduta negligente da ré é abusiva e ocasionou abalo moral ao autor.
No caso, o dano moral que decorre de tal conduta é evidente, diante dos transtornos e aborrecimentos acarretados para a parte requerente.
Para se atenuar o dano moral, deve-se considerar que: 1) Houve a oferta de translado entre o aeroporto de Curitiba e Pato Branco; 2) O atraso não prejudicou o jogo que o autor participaria na cidade de destino; 3) A parte autora não prova a perda de nenhum compromisso pessoal ou familiar inadiável.
Assim, no que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: "O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492).
Como se vê, a honra não é algo mensurável.
Deverá, pois, o valor da indenização se arbitrado segundo algumas regras orientadoras da fixação do valor da reparação, quais sejam: "1ª regra: que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; 2ª regra: equilíbrio entre o caso em exame e as normas gerais, de um caso ou equivalência, tendo em vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que reclama a indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o que possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de educação da vítima; d) seus princípios religiosos; II - influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b) posição social da vítima do dano; 3ª regra: considerar-se a espécie do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria criminal; 4ª regra: que a extensão da repercussão seja em triplo à repercussão da notícia de que resultou o dano" (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171 - RT 734/468).
Dessa forma, considerando os critérios supra elencados, entendo que o valor devido a título de indenização por dano moral deva corresponder a R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO a empresa demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC/IBGE, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES).
Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$800,00 (oitocentos reais).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/02/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:03
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/09/2024 18:07
Recebidos os autos.
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27/09/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/09/2024 10:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO RAFAEL DA SILVA SOUSA - CPF: *89.***.*17-98 (AUTOR)
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11/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 20:07
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2024 20:07
Declarada incompetência
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18/06/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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