TJPB - 0809458-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de VAMBERTO LUCIO MERCES RAIMUNDO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:08
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 01:11
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809458-25.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VAMBERTO LUCIO MERCES RAIMUNDO REU: SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 22:29
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
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23/04/2023 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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13/04/2023 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/04/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/04/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/04/2023 00:29
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/04/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/03/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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