TJPB - 0805013-15.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:55
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805013-15.2023.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: , - até 589/590, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCA ALVES DE SOUSA Endereço: SIT SANTO ANTONIO, 0, ZONA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir a determinação de ID 106238171, sob pena de extinção do feito.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.755,50 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:55
Determinada diligência
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21/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:17
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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13/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 11:43
Determinada diligência
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12/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805013-15.2023.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: , - até 589/590, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCA ALVES DE SOUSA Endereço: SIT SANTO ANTONIO, 0, ZONA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PROMOVENTE EM CONVERTER A DEMANDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, estando ambas as partes devidamente qualificadas.
Houve o deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 89678363).
O bem a ser apreendido não foi localizado.
Intimado para manifestar interesse na conversão do feito em ação de execução, o promovente quedou-se inerte. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda carece das condições da ação, visto que o veículo não foi encontrado, para que houvesse o cumprimento da liminar concedida.
O objeto da ação de busca e apreensão é a restituição do bem alienado ao credor fiduciário.
Quando este bem não é encontrado ou não está na posse do devedor, a ação perde a sua efetividade.
Assim, demonstrada a ausência de interesse do demandante quanto à conversão da demanda em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, entendo que a demanda deve ser extinta.
Não há interesse processual e nem as condições da ação, essenciais para prosseguimento do feito.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Revogo a liminar deferida.
Custas às expensas da parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.755,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:03
Determinada diligência
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18/02/2025 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:04
Determinada diligência
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16/01/2025 15:04
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REPRESENTANTE)
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16/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:08
Determinada diligência
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26/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 06:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:47
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 22:17
Determinada diligência
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01/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:48
Indeferida a petição inicial
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09/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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11/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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30/11/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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