TJPB - 0800248-05.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800248-05.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O(A) AUTOR(A), já qualificado(a), ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado.
Alegou na inicial que sofreu desconto indevido em sua aposentadoria referente a “SINDICATO/CONTAG”, informando que desconhece contratação para desconto desse encargo.
Citado o promovido, este apresentou contestação com preliminares sustentando, sinteticamente, que agiu em exercício regular do direito, sendo o contrato válido e livre de qualquer vício de constituição, pelo que deve a demanda ser julgada improcedente.
Juntou o contrato devidamente assinado.
Audiência UNA realizada, sem acordo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Pois bem. - PRELIMINARES - Incompetência material A promovida, em preliminar, suscitou a incompetência do Juízo Comum, apontando que o(a) autor(a), ao buscar a anulação de contribuição de sindicato dos trabalhadores rurais, transgride o limite material, tendo em vista a existência de relação entre sindicato e trabalhador, sendo competente a Justiça do Trabalho.
No entanto, a alegação de incompetência material não deve ser deferida, tendo em vista que a inexistência de relação de emprego entre o(a) autor(a) e a empresa ré.
Portanto, rejeito a preliminar em deslinde, quanto a relação de emprego entre as partes. - Prescrição A tese de prescrição quinquenal não pode ser acolhida porquanto a planilha coligida aos autos evidencia que os lançamentos, objeto de cobrança, continuam sendo realizados, sendo certo que apuração do saldo devedor em desfavor da promovente não foi findado ou adimplido.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva.
Por tanto, rejeito tal preliminar. - MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte autora afirma que a ré vem realizando descontos indevidos em sua conta a título de “SINDICATO/CONTAG”.
Assim, requer a declaração de ilegalidade dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
Analisando as provas trazidas aos autos, verifico através do documento acostado no bojo da inicial que foram realizadas cobranças sobre a rubrica “SINDICATO/CONTAG”.
O contrato de Id. 109704298, devidamente assinado pelo(a) autor(a), comprova a contratação do serviço e anuência com todas as suas cláusulas.
O contrato em questão apresenta-se como perfeito e acabado, inexistindo defeito no ato jurídico que justifique sua nulidade ou que demonstre a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço.
O(a) autor(a) não comprovou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato ou fraude / falsificação do documento apresentado pela instituição financeira, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ademais, em que pese a alegação de ausência de contrato, foi juntado pelo réu o referido, não havendo qualquer manifestação de discordância por parte do(a) promovente.
Assim, estando comprovada a contratação do serviço, a cobrança realizada pelo banco promovido revelam-se lícitas.
Deste modo, inexistindo conduta ilícita da ré, não subsistem razões para acolhimento do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
04/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 13:45 Vara Única de Princesa Isabel.
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04/03/2025 17:28
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0800248-05.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Certifico e dou fé que, fica designada (Tipo: Una Sala: JUIZADO CIVEL Data: 24/03/2025 Hora: 13:45 h) Certifico ainda que em atendimento à Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ fica determinada a audiência de forma presencial, facultando-se o comparecimento de forma virtual para aqueles que, por eventual necessidade justificada, não possa comparecer presencialmente ou, nos casos de processos submetidos ao Juízo 100% digital, nos quais todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, inclusive para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Link ID da reunião: QR Code https://us02web.zoom.us/my/vara.unica.princesa.isabel 251 161 2313 PRINCESA ISABEL, 19 de fevereiro de 2025.
MAGNO MAIA MEDEIROS Técnico Judiciário -
19/02/2025 10:20
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2025 13:45 Vara Única de Princesa Isabel.
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31/01/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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