TJPB - 0801212-57.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/03/2025 14:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
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10/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801212-57.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DA COSTA SILVA Endereço: Rua Antonio Benevides, S/n, Antão Gonçalves, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/03/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 05:47
Outras Decisões
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05/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 17:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
19/02/2025 11:39
Juntada de comunicações
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19/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:08
Outras Decisões
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19/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:16
Juntada de comunicações
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:23
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 02:50
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA COSTA SILVA - CPF: *59.***.*92-00 (AUTOR).
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20/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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