TJPB - 0829649-14.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de DALVA LUCIA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROF DE LICENCIATURA PLENA DO EST DA PB em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de DALVA LUCIA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROF DE LICENCIATURA PLENA DO EST DA PB em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829649-14.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: DALVA LUCIA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS PROF DE LICENCIATURA PLENA DO EST DA PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Anal./Técn.
Judiciário -
24/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829649-14.2022.8.15.0001 [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: DALVA LUCIA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS PROF DE LICENCIATURA PLENA DO EST DA PB SENTENÇA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL – DESCONTOS REALIZADOS EM CONTRACHEQUE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO PRÉVIO DE DESASSOCIAÇÃO – SEM COMPROVAÇÃO – DESLIGAMENTO REALIZADO APÓS CITAÇÃO – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL PRETENDIDO – PROVAS INSUFICIENTES – COBRANÇAS ANTERIORES À COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO DEVIDAS – NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS – IRRELEVANTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (Art. 373, §2º, CPC). - Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, à parte autora incumbe a prova de fato constitutivo de seu direito.
Vistos, etc Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por DALVA LÚCIA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE LICENCIATURA PLENA DO ESTADO DA PARAÍBA, em que aduz a autora que foi associada à parte promovida e, embora nunca tenha se beneficiado de tal associação, os descontos das mensalidades ocorriam mensalmente, desde 2012 e sendo praticado até o ajuizamento da ação, mesmo tendo buscado a desassociação em março de 2022.
Portanto, requer que seja efetivada a desassociação, não mais realizando descontos em sua folha de pagamento, além de restituição em dobro dos valore pagos e indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante petição inicial (Id 66075731).
Foi concedido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (Id 67078716).
A promovente requereu a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos (Id 73995995), que foi indeferida por este Juízo (Id 76091936).
Realizada audiência conciliatória (Id 80494868), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
A parte promovida, ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE LICENCIATURA PLENA DO ESTADO DA PARAÍBA, apresentou contestação (Id 81544881), alegando, em suma, que não houve coação para permanência da autora como associado, a qual poderia usufruir de todos os serviços disponíveis.
Assevera que a autora não comprovou ter pedido a desfiliação da associação e que, no mesmo dia em que recebeu a citação processual, procedeu o desligamento da autora.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da ação e, em relação à obrigação de fazer, informa que já efetuou o desligamento da autora.
A autora ofertou réplica à contestação (Id 83127780).
Intimadas as partes para informarem sobre o interesse na produção de novas provas, a parte promovida pugnou pela desnecessidade de dilação probatória e pelo julgamento antecipado da lide (Id 83299241), enquanto a promovente requereu produção de prova testemunhal (Id 84306645), que foi deferida por este juízo (Id 92263499).
Realizada audiência de instrução (Id 93986353), foi inquirida uma testemunha apresentada pela parte autora e dispensada a oitiva de outra, dando-se por encerrada a instrução.
As partes ofertaram suas alegações finais, por memoriais (Id 97311593 e 97471728), ratificando os termos da petição inicial e contestação.
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido. 1.
DO MÉRITO 1.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de novas provas, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil. 1.2 DO PEDIDO DE DESASSOCIAÇÃO Inicialmente, importa destacar que o pedido de desassociação já foi atendido pela parte promovida, que informou ter realizado o desligamento da autora após o recebimento da citação.
Assim, infere-se que não há mais interesse das partes no tocante a este objeto, razão porque é cogente o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente.
Deve o feito prosseguir, todavia, com relação ao pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, tendo em vista a sustentação da promovente de que a desassociação não ocorrera quando requerido administrativamente.
Consiste então a causa de pedir nos descontos realizadas após o suposto pedido de desassociação da promovente.
Com efeito, alega a autora que “várias vezes buscou desfiliação com tal associação, sendo a última em março de 2022”.
Afirma ainda que, utilizando-se do whatsapp, em contato com o diretor e presidente da associação, também tentou a desfiliação, sem obter retorno, até mesmo sendo bloqueada.
A realização das cobranças restou suficientemente comprovada, consoante cópias dos contracheques acostados aos autos (Id 66075741 e seguintes.
Com relação ao pedido de cancelamento, todavia, não se verifica qualquer documento comprobatório de tais pedidos.
Não há evidências de interpelação extrajudicial que comprove o seu intento e mesmo as alegadas conversas realizadas via aplicativo whatsapp não foram apresentadas.
A alegação de não utilização dos serviços é irrelevante, porquanto a finalidade essencial da associação é a defesa dos interesses da classe e de seus associados, sendo devida a contraprestação por seus associados independente da utilização de serviços acessórios disponibilizados.
Impende anotar que a distribuição dinâmica do ônus probatório não ocorre de forma absoluta, sendo imprescindível a análise dos requisitos legais no caso concreto, devendo ainda ser evitada a determinação de produção de prova diabólica, qual seja, aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Assim preceitua a legislação processual (Art. 373, §2º, CPC): CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
A promovente, não nega ter se associado à entidade promovida, mas afirma ter requerido o seu desligamento em diversas oportunidades.
Sendo o pedido de cancelamento realizado verbalmente, por óbvio não se pode exigir da parte promovida a produção de prova da expressão verbal do autor, o que constituiria translúcido caso de prova diabólica, conforme acima definido, pois de impossível produção pela associação.
Ocorre que as provas constantes nos autos destoam das alegações autorais, porquanto inexista comprovação de que tenha requisitado a desassociação.
A autora não informa ter utilizado algum meio disponibilizado pela associação para o pedido de desligamento. É dever da parte interessada a adoção de providências cautelares com o propósito de garantir a comprovação de seu intento, o que, por exemplo, poderia ter sido feito através da observação dos procedimentos previstos em norma interna da associação, ou através do exercício do direito de petição, inclusive mediante notificação judicial ou extrajudicial, atos capazes de comprovar o interesse da promovente em desligar-se da entidade.
No entanto, não comprovou a adoção de tais condutas.
Mesmo a testemunha apresentada restou insuficiente, pois não demonstrou possuir conhecimento suficiente das providências adotadas pela autora.
Determina a legislação processual a incumbência da parte requerente a prova de fato constitutivo de seu direito.
Ou seja, à promovente cabe a comprovação do pedido de desfiliação da associação, o que não ocorreu nos presentes autos, mas apenas a partir do ajuizamento da presente ação.
Não havendo, portanto, quaisquer provas de fato constitutivo de seu direito, não merece acolhimento quaisquer das pretensões autorais, restando devidas e regulares as cobranças lançadas, até a ocorrência da interpelação judicial, através da citação processual, sem vício com relação às cobranças anteriores ou direito à repetição dos valores pagos.
Por consequência, não havendo qualquer irregularidade na conduta da demandada, também o pedido de indenização dos danos morais supostamente sofridos não merece acolhimento, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida impositiva. 2.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2024 19:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de FELIPE FURTADO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ELISABETH PIRES CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2023 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/09/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de FELIPE FURTADO em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
15/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:54
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 05:22
Decorrido prazo de ELISABETH PIRES CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ELISABETH PIRES CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2023 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/08/2023 11:03
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
17/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2023 17:15
Recebidos os autos.
-
08/06/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
08/06/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
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08/06/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 16:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/06/2023 16:53
Recebidos os autos.
-
08/06/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2023 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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31/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/02/2023 11:54
Recebidos os autos.
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24/02/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/12/2022 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2022 16:34
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
14/11/2022 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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