TJPB - 0811531-34.2015.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811531-34.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
JOSÉ ALUISIO PRUDENCIO, devidamente qualificado nos autos, requereu o redirecionamento do presente cumprimento de sentença, através da desconsideração inversa da personalidade jurídica, em desfavor das empresas indicadas na petição retro, as quais, em tese, possuem como sócio o executado/promovido José Carlos Rocha Alves, sob o argumento de que há confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade.
De início, cumpre informar que a relação estabelecida entre as partes não tem incidência do CDC.
Dito isto, deve-se destacar que o legislador conferiu à pessoa jurídica personalidade própria, de modo a permitir que atue de forma autônoma no campo negocial.
Entretanto, devido a essa condição, por vezes, os seus sócios podem valer-se da estrutura autônoma da pessoa jurídica para desviar a sua finalidade, cometer abusos e fraudes.
Para coibir a ocorrência dessas práticas, sobreveio a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja incidência exige o preenchimento de determinados critérios subjetivos e objetivos (CC, art. 50).
O Código de Processo Civil também previu a possibilidade de desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica, segundo a qual se torna possível responsabilizar a empresa por dívidas contraídas pelos seus sócios nos casos de abuso de direito ou fraude nos negócios (CPC, art. 133, § 2º).
A desconsideração da personalidade jurídica inversa depende da comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizados pelo abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação, ônus do qual o requerente não se desincumbiu.
Não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica com base apenas na ausência de bens em nome dos devedores ou no fato de eles serem sócios de pessoa jurídica que tem proveito econômico.
Embora o exequente suscite a existência de confusão patrimonial, não foi demonstrado que os bens e os recursos financeiros que financiam a vida particular do sócio estão em nome das empresas, constituídas, segundo alegação do credor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não consta, por exemplo, documentação que demonstre que as empresas arcam com as dívidas do sócio ou que este delas recebem crédito.
Não há, sequer, comprovação de que o executado pertence ao quadro societário das pessoas jurídicas elencadas.
O credor limitou-se a argumentar “que o executado usufrui, inclusive, de bens registrados em nome das pessoas jurídicas, motivos estes que desencadearam a instauração do presente incidente”, deixando de apresentar qualquer indício de prova acerca da existência da alegada confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade.
A medida pleiteada é excepcional e só tem cabimento quando demonstrados, por elementos idôneos e suficientes, os requisitos em comento.
Segundo entendimento do STJ, “[...] só serão atingidos os bens daqueles sócios que tenham dado causa à promiscuidade, ou seja, daqueles sócios que se valeram da separação legal de personalidades para alcançar, mediante fraude, objetivos escusos." (STJ, REsp 401.081/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 200)”.
Portanto, ausente a presença dos requisitos necessários, não há que se falar na instauração do incidente pretendido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Desconsideração inversa da personalidade jurídica – Indeferimento na instância “a quo” – Irresignação – Requisitos do art. 50 do Código Civil – Não configuração – Ausência do esgotamento dos meios para satisfação da execução – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento. - Consoante a Ministra Nancy Andrigui “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” 1. - A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando o devedor transfere seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satisfação do direito do credor. – Ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, tampouco esgotados os meios para satisfação da execução, não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária de qual o executado faz parte. 1REsp 948 .117/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010 (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805784-3.2017.8 .15.0000, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
P.I.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz(a) de Direito - 
                                            
22/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:51
Indeferido o pedido de JOSE ALUISIO PRUDENCIO - CPF: *75.***.*51-53 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de Washington Luis Soares Ramalho em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:35
Indeferido o pedido de JOSE ALUISIO PRUDENCIO - CPF: *75.***.*51-53 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811531-34.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente pretende o redirecionamento da execução em desfavor da esposa do executado, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, além da realização de pesquisas de bens em nome da mesma, para posterior bloqueio e penhora, respeitando a meação de 50%, diante do regime de casamento (comunhão parcial).
Requer, ainda, a suspensão/bloqueio da CNH, PASSAPORTE e CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhimento o pedido do exequente.
Em análise detalhada dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança foi ajuizada em virtude do inadimplemento do réu junto ao autor, em relação aos cheques anexados aos autos, sem força de título executivo.
Da análise das cártulas e das provas constantes nos autos, não há, deve-se sublinhar, qualquer sinal de anuência do cônjuge do devedor.
Percebe-se, portanto, que no presente caso não há obrigação solidária do cônjuge por dívidas contraídas pelo esposo apenas por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Isso porque existe disposição clara do Código Civil sobre o tema, nos termos do artigo 1.666: Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
A leitura da mencionada disposição leva à conclusão de que as dívidas contraídas pelo executado nem sempre se estendem ao patrimônio do seu cônjuge, quando destinadas à administração de bens fora daqueles comuns – o que é o caso.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ).2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa deque o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. (STJ - REsp 1869720 / DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 27/04/2021, Data da Publicação: 14/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA) Cito ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS DOS CÔNJUGES DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
INVIABILIDADE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE NÃO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE DO CÔNJUGE COM DÍVIDAS DO ESPOSO/ESPOSA, CONTRAÍDAS EM NEGÓCIOS ALHEIOS AOS BENS COMUNS.
TERCEIROS ALHEIOS À LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.666 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE SEQUER OPORTUNIZOU O CONTRADITÓRIO AOS EXECUTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. “Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens (...)” (STJ - REsp 1869720 / DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 27/04/2021, Data da Publicação: 14/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009059-88.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023) (TJ-PR - AI: 00090598820238160000 Londrina 0009059-88.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Sendo assim, indefiro o redirecionamento do presente cumprimento de sentença em desfavor da esposa do executado e , por consequência, os pedidos de bloqueio de valores via SISBAJUD, além da realização de pesquisas de bens em nome da mesma.
Por fim, requereu também o credor, a suspensão/bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado.
Dentre outras mudanças relevantes, o Código Processual Civil de 2015 previu o art. 139, inciso IV, o qual conferiu elasticidade às medidas atípicas de execução, ampliando os poderes do Juiz em matéria de execução de seus julgados, especialmente no que toca às obrigações de pagar, em nítida homenagem ao Princípio da Efetividade.
Leciona, nesse sentido, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; […] Nessa toada, além da adoção de técnicas típicas de execução, a exemplo da astreinte e penhora, o legislador infraconstitucional colocou à disposição do magistrado o poder de lançar mão de medidas inominadas executivas.
Contudo, o legislador não elencou um rol de medidas atípicas, e tampouco exemplificou casos, o que permite e estimula a abertura de um leque criativo ao juiz, o qual deve estar comprometido e sensível às peculiaridades da causa.
Nessa atividade criativa, com o fito de pressionar psicologicamente o devedor a pagar a quantia vinculada a um título judicial ou extrajudicial, estão sendo adotadas as medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito.
No entanto, para que essas medidas se mantenham na sombra da constitucionalidade, é preciso que o seu uso observe certos pressupostos e limites, fixados pela doutrina e jurisprudência.
O primeiro pressuposto a ser necessariamente observado é o esgotamento da utilização de meios típicos.
A regra do sistema jurídico-processual civil continua sendo a tipicidade dos meios executivos, vale dizer, as técnicas de execução aplicadas ao devedor decorrem da própria lei.
No CPC, para as obrigações de pagar quantia certa, por exemplo, há previsão, no § 1°, do art. 523, de penalidades a serem aplicadas ao executado caso seja intimado para adimplir a dívida em até 15 (quinze) dias, contudo, negligencie ao comando judicial, quais sejam, a multa de 10% e honorários de 10%.
Perdurando o inadimplemento, e a requerimento do exequente, o juiz poderá lançar mão de sistemas vinculados ao Poder Judiciário, a exemplo do Bacenjud, Renajud e Infojud, a fim de buscar bens penhoráveis do executado.
Desse modo, quando se trata de execução de obrigação de pagar quantia certa, “o Código de Processo Civil de 2015 prevê um procedimento típico para realizar o crédito por meio da expropriação de bens do devedor (art. 824 do CPC/2015).
Aplica-se, assim, a medida atípica em caráter subsidiário.
Ou seja, o primeiro caminho a ser perseguido pelo magistrado na satisfação das obrigações de pagar quantia é o da adoção de medida típicas de penhora e expropriação.
Agora, caso todas as diligências em busca de bens do devedor restem infrutíferas, ou seja, foram esgotados todos os meios típicos de execução, abre-se margem para que as medidas atípicas entrem em cena, como forma de coerção indireta a funcionar sobre o devedor para que cumpra a obrigação a que está vinculado.
Assim, tem-se que o primeiro pressuposto a ser preenchido para o manuseio das técnicas atípicas executivas é o exaurimento dos meios ordinários de execução.
Isso porque, por mais legítimo que seja o objetivo daquelas medidas, qual seja, a efetividade da prestação jurisdicional, não se autoriza o atropelamento do devido processo constitucional.
Nesse sentido, prescreve o Enunciado 12, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grifei) Além do esgotamento das medidas típicas de execução, é necessário, também, que seja comprovado nos autos do processo, pelo exequente, a possibilidade de o devedor adimplir a dívida, bem como a ocultação de patrimônio por parte deste. É que as técnicas atípicas são destinadas àqueles devedores profissionais, que, para o processo, são tidos como “pobres”, ante o seu falso estado de insolvência, no entanto, a vida extraprocessual demonstra um cenário de riqueza e luxo.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que a incidência das medidas atípicas executivas têm como destino certo aquele devedor que ostenta uma vida real, fora do processo, incompatível com o estado de inadimplente com os compromissos assumidos, ou seja, tem a possibilidade financeira de quitar a obrigação, mas se opõe, injustificadamente, e usando de artifícios ilícitos para blindar o seu patrimônio, ao cumprimento do comando judicial.
Com razão, portanto, a incidência de medidas coercitivas no caso do devedor que blinda o seu patrimônio para que não sejam encontrados bens em seu nome suficientes para satisfazer a dívida, pois, nessa hipótese, “não se trata de “apenas enganar” o credor, o que já é por si só um absurdo, mas ao exequente perante um órgão jurisdicional, com autoridade e poder estatal conferido pela soberania popular” (RODRIGUES, 2016).
Sob essa ótica, aos maus pagadores, que, embora possuam dívidas judiciais, preferem outras despesas mais nobres em detrimento do pagamento destas, como compra de carros de luxo, realização de viagens internacionais, gastos nos cartões de crédito incompatíveis com a situação de pobreza dentro do processo, utilizando de subterfúgios para se esquivar do cumprimento da obrigação, o art. 139, inciso IV, do CPC, permite a aplicação de medidas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e passaporte, bem como cancelamento de cartões de crédito, como forma de satisfazer a obrigação e prestigiar a efetividade da norma concreta.
São as medidas atípicas, portanto, subsidiárias e excepcionais, pressupondo o seu uso o exaurimento de todas as medidas executivas ordinariamente cabíveis e a possibilidade financeira de o executado adimplir o débito.
Preenchidos esses pressupostos, o juiz poderá, com base no art. 139, inc.
IV, do CPC, utilizar do seu poder geral de efetivação, aplicando ao caso concreto medidas atípicas adequadas a satisfazer a obrigação, desde que observados os limites do contraditório, do dever de motivação das decisões judiciais e da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, seguem jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A não localização de ativos financeiros, por si só, não demonstra ocultação de patrimônio nem qualquer outro tipo de atuação dolosa por parte do executado. 2.
A suspensão do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, bem como a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito, com o objetivo de compelir o agravado a saldar a obrigação vindicada na execução não devem ser admitidas no caso concreto, uma vez que são medidas excepcionais (atípicas) e, portanto, carecem de provas robustas para serem aplicadas.
Ademais, no geral, pode-se dizer que são medidas que detém caráter muito mais punitivo do que coercitivo e não se mostram útil ao fim almejado. 3.
Agravo conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07097049720188070000 DF 0709704-97.2018.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
R. decisão agravada que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas contra o executado.
Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC).
Observância das garantias constitucionais.
Precedente do C.
STJ.
Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21957334020188260000 SP 2195733-40.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 29/01/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2019) (Grifei) Fixadas essas premissas, percebe-se que no caso concreto não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora, tampouco foram bloqueados numerários, sendo infrutíferas as investidas em suas contas bancárias, razão pela qual passo a analisar os pleitos formulados.
Quanto à medida atípica de suspensão da CNH, entendo que não merece aplicação. É que, em consulta dos autos, não enxergo a presença de um dos elementos necessários para a concessão da referida medida inominada, qual seja, a possibilidade de o devedor adimplir a dívida, bem como a existência de evidências do camuflamento patrimonial do réu, vez que apenas constam nos autos tentativas infrutíferas de alcançar o seu patrimônio, não se autorizando presumir que a sua escassez patrimonial advém de uma conduta ilícita.
Em relação ao pedido de bloqueio do passaporte, melhor sorte não assiste ao exequente.
Tal medida ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade, em que devem estar pautadas as decisões judiciais, não tendo, ademais, correlação de utilidade direta com a satisfação do débito do exequente.
Além disso, pode caracterizar violação a direitos e garantias fundamentais, pois impõe restrições à vida civil do devedor.
Deste modo, a medida relativa ao passaporte se mostra incompatível com a tentativa de satisfação do crédito, uma vez que não teria o condão de modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, de assegurar o cumprimento da obrigação, não se revelando, portanto, eficaz ao fim que se destinaria, qual seja, possibilitar o pagamento do débito executado.
Aliás, o art. 805, caput, do NCPC, estabelece que: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”.
Assim, a determinação da medida pretendida pelo exequente, no sentido de bloquear o passaporte do agravado, não se coadunaria com o dispositivo em comento e, nem mesmo, com o objetivo do procedimento executório, que consiste na satisfação do débito.
De igual modo, não merece acolhida a pretensão de bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Ora, se o interesse do credor é o recebimento do seu crédito, o bloqueio de valores através do SISBAJUD é medida que se mostra efetiva.
Aqui, sequer ainda houve o pedido para que o bloqueio seja realizado na forma repetitiva, sendo desproporcional e irrazoável o pleito.
Ademais, compulsando os autos, não se encontram elementos comprobatórios da camuflagem patrimonial do promovido, pois apenas constam nos autos tentativas infrutíferas de alcançar o patrimônio daquele, o que demonstra ausência de recursos por parte do executado, não se autorizando presumir que a sua escassez patrimonial advém de uma conduta ilícita.
Situação diferente seria se o exequente provasse ao Juízo a efetiva camuflagem patrimonial alegada, como, por exemplo, no caso em que o réu não possuísse patrimônio no processo, mas, extrajudicialmente, vivesse uma situação incompatível com a sua escassez patrimonial.
Só que não há nos autos elemento sequer a comprovar que a ausência de bens do promovido no feito difere da sua vida extraprocessual.
Cabe tão somente ao exequente provar tal situação, o que não foi feito nos autos.
Repito, este Juízo não pode presumir que o executado tem condições efetivas de adimplir a dívida, devendo isso estar devidamente demonstrado no processo.
Não vislumbro, portanto, no presente caso, um dos requisitos autorizadores do excepcional uso das medidas anômalas de execução, razão pela qual indefiro também os requerimentos de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado.
P.INTIME-SE acerca desta decisão e para requerer o que de direito à continuidade da execução, indicando bens penhoráveis, em 15 dias.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito - 
                                            
17/02/2025 11:04
Indeferido o pedido de JOSE ALUISIO PRUDENCIO - CPF: *75.***.*51-53 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
15/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/01/2025 12:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 15:28
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
11/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Washington Luis Soares Ramalho em 08/11/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
22/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2023 12:23
Juntada de Alvará
 - 
                                            
02/11/2023 18:00
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
01/11/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
30/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA ALVES em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 08:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
02/07/2023 22:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/05/2023 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
10/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2023 22:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/10/2018 01:06
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA em 19/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
17/09/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2018 17:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2018 13:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/05/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2018 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2018 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2018 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2018 19:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2017 13:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/09/2017 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2017 18:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2017 13:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/07/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2017 08:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2017 08:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2017 12:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2017 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2016 17:37
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
19/12/2016 17:37
Juntada de outras peças
 - 
                                            
29/11/2016 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/11/2016 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2016 16:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2016 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2016 18:31
Transitado em Julgado em 24 de Agosto de 2016
 - 
                                            
20/08/2016 00:23
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA em 19/08/2016 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2016 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2016 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/05/2016 16:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2016 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2016 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA ALVES em 05/05/2016 23:59:59.
 - 
                                            
12/04/2016 16:56
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
10/03/2016 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/01/2016 17:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2016 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
24/11/2015 15:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2015 22:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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