TJPB - 0838186-28.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:34
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar] Processo nº 0838186-28.2024.8.15.0001 AUTOR: COLEGIO MOTIVA LTDA REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação cível, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas previamente recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da não participação processual efetiva da parte promovida.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se imediatamente o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:42
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:50
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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