TJPB - 0800749-50.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800749-50.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento, por 60 dias.
CAMPINA GRANDE, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 06:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de CHARLES LINDBERG BARROS CUNHA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800749-50.2024.8.15.0001 [Direito de Imagem] AUTOR: COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REU: CHARLES LINDBERG BARROS CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança por descumprimento contratual intentada por Costa Neto Construções e Serviços em face de Charles Lindemberg Barros Cunha tendo como causa de pedir a não quitação de valores acordados em contrato de construção civil para construção de um imóvel residencial, orçada em R$ 1.032.581,00, dos quais só foi adimplido pelo promovido R$ 720.000,00.
Frustrada a tentativa conciliatória (id n.º 103859042), o promovido em 10 de dezembro de 2024 apresentou sua contestação (id n.º 105162661) onde nega que tenha havido contratação com valores diversos de R$ 2.200,00 a construção do m², bem como que não há valores pendentes de pagamentos, visto que a contratação foi quitada em sua totalidade.
Embora regularmente intimada para impugnar a contestação, a parte promovente deixou de impugnar a contestação, comparecendo nos autos em peça de id n.º 107596271 para apenas requerer a dilação probatória em audiência.
Prolatada decisão saneadora de id n.º 109799808.
Em peça de id n.º 111992405 a parte promovente indicou seu rol de testemunhas a serem inquiridas em Juízo, ao passo que a parte promovida, por meio da petição de id n.º 111992405 pugnou pela expedição de ofícios aos seguintes órgãos: Caixa Econômica Federal para o envio de cópias do processo administrativo que concedeu o financiamento; Secretaria Municipal de Obras para o envio de cópias do processo administrativo que autorizou a construção; ao condomínio Alpha Ville para envio de cópias do projeto original de construção; à Receita Federal e ao INSS para fins de “obtenção de provas documentais relevantes”.
Em decisão de id n.º 112614673 a produção de provas requerida pela parte promovida foi indeferida, e designada audiência para inquirição de testemunhas.
Inconformado, em peça de id n.º 113390217 o promovido apresentou Embargos de Declaração alegando omissão e contradição quanto à produção de prova pericial para se averiguar os vícios construtivos no imóvel, bem como quanto a “juntada posterior de documentos”. É o relatório.
Decido.
O embargante embora alegando que a decisão tem omissão e contradição, sequer aponta a contradição, resumindo-se suas alegações apenas quanto à omissões, talvez por mera confusão interpretativa.
Não é de se confundir tão distintos vícios em uma decisão, devendo o promovido/embargante saber que uma decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão, o que não é o caso dos autos.
Passemos, então à análise das omissões apontadas. 1. “Da Juntada Posterior de Documentos” De início percebe-se que a parte embargante, sem qualquer atenção ao que disciplina o Código de Processo Civil, além de juntar provas a destempo, compareceu aos autos utilizando de Embargos de Declaração para requerer “a juntada posterior de documentos”.
Ora, os Embargos não se prestar para requerer juntada de documentos, E MUITO MENOS DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM MAIS SER JUNTADOS.
Não é de se olvidar que, em regra, os documentos devem ser juntados aos autos, pelo autor, com a petição inicial, e pelo promovido, com a sua resposta (STJ - 4ª Turma.
REsp 1.072.276-RN, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013).
Assim, excepcionalmente a jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação mesmo em situações não previstas na lei desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação; não haja má fé na ocultação do documento; e seja ouvida a parte contrária (art. 437, § 1.º do CPC).
O que não é o caso ora analisado, visto que os documentos já haviam quando da contestação, no entanto, não foram apresentados, como se detecta do documento de id n.º 111986887-p. 19, que é datado de junho de 2024, ao passo que a contestação data de dezembro de 2024.
Em arremate, a parte embargante/promovida procurar esquivar-se da força preclusiva da produção de provas, disciplinada por uma norma cogente.
O que não é de se admitir.
Diante disso, é de se extirpar da presente lide os documentos apresentados pelo promovido de ids 111986886 a 111988891 e 114771527 a 11471528, até porque, conforme id n.º 111986887-p. 19, se trata de documento produzido desde 26 de junho de 2024, portanto, um ano antes da peça contestativa, em respeito ao instituto da preclusão. 2.
Do requerimento de produção de prova pericial para detectação de vício construtivo Ainda em sede de Embargos de Declaração o promovido, alegando vícios construtivos, traz a pretensão de produção de prova pericial, o que não é de prosperar. É que, em momento algum alegou vícios construtivos em sua peça de defesa, logo, após exaurido tal momento, por força preclusiva, não se pode inovar o objeto da lide, por se achar ela estabilizada.
Nesse trilhar, após exaurido o seu prazo defensivo, inovar teses defensivas trazendo discussão sobre vícios construtivos quando a lide – já estabilizada – cinge-se à quitação, ou não, dos valores na forma prevista contratualmente, a pretensão intempestiva do embargante para produção pericial para detectação de vício na construção quando sua alegação é de que quitou com os pagamentos na forma contratada não é de merecer amparo.
P.
R. e Intimem-se.
Transitada em julgada esta decisão, retornem os autos conclusos para nova designação de audiência.
Cumpra-se com urgência C.
Grande, 25 de junho de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800749-50.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REU: CHARLES LINDBERG BARROS CUNHA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 28 de maio de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:54
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 18:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 10:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 17:35
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800749-50.2024.8.15.0001 DESPACHO R. h.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 15(quinze) dias, a relevância da prova requerida, devendo ainda afirmar o que almeja evidenciar com a prova solicitada, diante do objeto da ação, viabilizando a prolação de decisão saneadora, prevista no art. 357 e ss do CPC/15.
Destacando, ainda que, caso não haja pronunciamento, os autos seguirão conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
18/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/11/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 08:15
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:05
Juntada de Informações
-
26/06/2024 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 08:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
25/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-66 (AUTOR)
-
03/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:53
Determinada Requisição de Informações
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:02
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 00:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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