TJPB - 0826731-66.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:38
Expedição de Carta.
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22/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de ROSILDA MARCELINO GOMES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:15
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826731-66.2024.8.15.0001 [Pagamento com Sub-rogação, Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ROSILDA MARCELINO GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos que tem como promovente AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, em face de ROSILDA MARCELINO GOMES, igualmente identificada, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Alega parte autora, em suma, que celebrou contrato de seguro com FELIPE GUSMAO ARAUJO, representado pela apólice nº 46.22.0531.012289.000, ramo Auto/RCF, tendo por objeto o veículo de marca HYUNDAI, modelo HB20 PREMIUM 1.6 FLEX / 14, ano/modelo 2013/2024, de placas NQC0F31, chassi 9BHBH51DAEP191906, conforme cópia anexada aos autos.
Segue narrando que no dia 20 de março de 2023, por volta das 06h40m, o veículo segurado pela requerente transitava normalmente pela Rodovia Governador Antônio Mariz (VIA PREFERENCIAL), neste Município, quando, próximo ao acesso ao Ciretran, teve sua regular trajetória interceptada pelo veículo da marca FIAT, modelo PALIO FIRE, de placas MNF9991, de propriedade da requerida, a qual trafegava pela Avenida Francisco Lopes de Almeida (VIA SECUNDÁRIA) e, agindo em total desrespeito à preferência do veículo segurado, avançou na Rodovia Governador Antônio Mariz (via preferencial) de forma abrupta e inadvertida, obstruindo a sua normal trajetória, ocasionando o embate, causando danos no veículo segurado.
Para corroborar a responsabilidade civil da Requerida, anexou Boletim de Ocorrência n° 024295.01.2023.0.00.704 e 20230320110092857, registrados pela Autoridade Policial.
Em cumprimento aos termos do contrato firmado com o segurado, a autora arcou com os custos para reparo do veículo, no total de R$ 9.484,85 (nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme notas fiscais apresentadas.
Requereu, ao final, a condenação da promovida ao pagamento da importância supracitada, acrescida de juros legais e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (Id 105367552).
Em seguida, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 105997031).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente deve-se destacar ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte demandada aliada ao desinteresse e desnecessidade na produção de outras provas.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Ademais, frise-se que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. - Mérito Em consulta dos autos, verifica-se que a promovente juntou à exordial, a Apólice de Seguro firmado com o condutor do veículo danificado no acidente narrado (Id 98713184), fotos do veículo segurado (Id 98713197), nota fiscal dos serviços de reparo (Id 98714249 ao Id 98714356), boletim de ocorrência policial de Id 98713186 e declaração de acidente de trânsito junto à PRF (Id 98713188), onde consta que a promovida foi a causadora do acidente, fato não impugnado/contestado.
Logo, conclui-se que a demandada não agiu com o dever de cautela necessário, consoante o art. 28 do CTB: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Cabia à promovida apresentar prova no sentido contrário, porém, em tendo sido revel, permaneceu inerte, devendo ser, por isso, acolhido o pedido de ressarcimento formulado pela parte autora.
Neste sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - CAUSADOR DO DANO - TRANSAÇÃO COM SEGURADO - PAGAMENTO DE VALOR DA FRANQUIA - INCOMUNICABILIDADE COM OS VALORES PAGOS PELA SEGURADORA A TÍTULO DE CONSERTO DO VEÍCULO DO SEGURADO - DESCONTO DO VALOR DEVIDO À SEGURADORA - NÃO CABIMENTO.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (Art. 786 do CC/2002.) É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. (art. 786 § 2o do CC/2002).
Por estar assentado diretamente na lei, o direito de regresso do segurador não é afetado por qualquer tipo de ajuste volitivo havido entre o segurado e o causador do dano, na linha do que estatui o artigo 786. § 2º do CC/2002.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Tratando-se de danos comprovados por meio de notas ficais devidamente pagas, não há se falar em valor cobrado a maior ou indevidamente. - Aplica-se a disposição nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do NCPC aos beneficiários da gratuidade da justiça. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.065758-9/001, Relatora Desª Juliana Campos Horta) (Grifei).
Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 93, IX E ART. 458, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO.
CULPA DOS RÉUS COMPROVADA.
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO.
PAGAMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo em vista a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Carta Política, bem como a própria previsão do legislador ordinário no art. 165 do Código de Processo Civil, todas as decisões provenientes do Poder Judiciário devem ser devida e suficientemente motivadas. - Considerando que o ato judicial vergastado restou suficientemente motivado, tendo o juiz singular demonstrado as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado pela parte promovente, decidiu julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida. - “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de Seguro” (Súmula n.º 188/STF). - É garantido ao segurador, ao pagar indenização decorrente de sinistro, a sub-rogação nos direitos e ações que competirem ao cliente segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 796, do Código Civil.
Ainda que o segurado tenha recebido do causador do dano o valor da franquia e dado quitação acerca do sinistro, subiste o direito regressivo da seguradora, uma vez que não sendo o cliente titular do direito, revela-se ineficaz perante a seguradora que arcou com o pagamento da reparação de todos os danos do veículo segurado, nos termos do §2º, do referido artigo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0809910-79.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020) (Grifei) Evidenciada, pois, a culpa da promovida, fica esta obrigada a reparar os danos causados, segundo o disposto no art. 927, caput, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo)”.
Ressalte-se que pode a seguradora, como sub-rogada no direito de segurado, propor ação em face do causador do dano, pleiteando o pagamento do que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, a teor do disposto no art. 786 do Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Dispõe o art. 346, III, do Código Civil que “a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor (...) do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”.
Destarte, o segurador tem direito de exigir o reembolso da quantia que despendeu, nos termos da Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Desta forma, apresentado documentos que comprovam o envolvimento da parte e as despesas decorrentes do acidente, é de ser julgada procedente a demanda. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a promovida a pagar, em favor da parte autora, a importância de R$ 9.484,85 (nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data do desembolso; Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais (ressarcimento, se for o caso) e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
17/02/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:38
Decretada a revelia
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02/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/09/2024 19:47
Recebidos os autos.
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04/09/2024 19:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/09/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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