TJPB - 0802657-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SANTANA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 11:24
Juntada de Alvará
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17/03/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802657-25.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LEONARDO SANTOS DE SANTANA.
DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA Cumpra com urgência o ato judicial de ID 108007612 na íntegra, expedindo mandado de intimação do promovente e fiel depositário.
A expedição de alvará será objeto de deliberação na oportunidade do julgamento do mérito.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802657-25.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LEONARDO SANTOS DE SANTANA.
DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (ID 107490391), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 107721435).
Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DECRETO LEI Nº 911/69 - PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. - Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS , "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial". - Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.17.018897-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0017, publicação da súmula em 14/07/2017) Desta feita, DEFIRO o pedido de ID 107721434, para que o banco promovente seja intimado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado.
Assim, aguarde o prazo para manifestação de contestação.
Intime o banco promovente (por advogado e pessoalmente), assim como, o fiel depositário (por mandado), devidamente qualificado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Por cautela, o bloqueio junto ao renajud, só será levantado, quando da devolução do veículo ao promovido.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:58
Deferido o pedido de
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17/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:55
Determinada a citação de LEONARDO SANTOS DE SANTANA - CPF: *46.***.*68-08 (REU)
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24/01/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 18:24
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2025 18:24
Declarada incompetência
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21/01/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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