TJPB - 0801091-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:20
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:08
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:38
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Processo nº 0801091-27.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CLAUDIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 827 do CPC.
Deste modo, FIXO, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
De início, observo que as custas processuais foram devidamente pagas, contudo, as despesas processuais iniciais (Diligências do Oficial de Justiça) AINDA NÃO foram pagas.
Diante disso, inicialmente, INTIME-SE o(a) promovente, por seu(ua) advogado(a), para PAGAMENTO das despesas processuais iniciais (Diligências do Oficial de Justiça), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem manifestação nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Por outro lado, havendo o pagamento das custas e despesas iniciais, tão logo este ocorra, ADOTEM-SE as providências a seguir.
Conforme tenha sido requerido pela parte exequente ou conforme tenha recolhido as respectivas diligências, CITE(M)-SE então o(s) executado(s), por MANDADO PESSOAL OU CARTA COM AR, para, (i) no prazo de 3 (três) dias, PAGAR a dívida exequenda, devidamente acrescida dos honorários advocatícios fixados (reduzidos à metade, ou seja, 5%, em caso de pagamento dentro desse tríduo legal - Art. 827, § 1o, do CPC), tudo sob pena de penhora, avaliação e venda de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10%, bem como para, (ii) INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, querendo, no prazo de 15(quinze) dias contados da citação, OPOR-SE À EXECUÇÃO por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Na hipótese de MANDADO PESSOAL, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem pagamento, PROCEDA DE IMEDIATO o Sr.
Oficial de Justiça à (i) PENHORA de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, bem como à (ii) AVALIAÇÃO deste(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), LAVRANDO o respectivo auto, tudo na forma dos arts. 829 e 831 e seguintes do CPC, INTIMANDO-SE AINDA, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (Art. 841, § 3º, CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Art. 842, CPC).
Por outro lado, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre o executado, PROCEDA ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, PROCEDENDO-SE a seguir exatamente na forma do art. 830 do CPC.
Outrossim, na hipótese de CARTA COM AR, uma vez acostado aos autos o comprovante de recebimento devidamente assinado pela parte, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
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17/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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