TJPB - 0800447-19.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de HELLEN JAMILE FERNANDES DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO BRUNO BARBOSA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO BRUNO BARBOSA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 16:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800447-19.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal que move o Ministério Público da Paraíba contra Rodrigo Pereira da Silva, Paulo Bruno Barbosa da Silva e Ranieri Gomes Marinho, acusados de se associarem para matar, com o uso de arma de fogo, por motivo fútil e mediante dissimulação, a vítima Kaic Ray Nascimento da Silva, conduta prevista no art. 121, §2º, II e IV, E ART. 288, ambos do Código Penal.
A prisão preventiva do acusado Rodrigo Pereira da Silva foi determinada no ID nº 100521612, o qual se encontra no Presídio Sílvio Porto, sendo citado para apresentar defesa, na forma da certidão de ID nº 104695816.
O réu Paulo Bruno Barbosa da Silva, habilitou-se nestes autos, através de sua Advogada, a Bela.
Helen Fernandes (OAB-PB nº 26.809) em que pese não haver sido citado (ID nºs 104997105 e 107547897).
Não consta a devolução do mandado de citação de Ranieri Gomes Marinho (ID nº 104438335).
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Considerando a habilitação do patrono do réu Paulo Bruno Barbosa da Silva (ID nº 104997105), dê-se ciência a sua patronesse do recebimento da denúncia e para apresentar resposta escrita à acusação.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias. 2.
Não tendo havido manifestação por meio de advogado constituído (item 1), independentemente de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e dê-se vista dos autos ao(à) Defensor(a) Público(a) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 20 (vinte), em nome do(s) réu(s) silente(s). 3.
Solicite-se ao meirinho responsável a juntada do mandado de citação expedido em desfavor do réu Ranieri Gomes Marinho.
Certifique-se. 4.
Em relação ao réu Rodrigo Pereira da Silva, citado pessoalmente, não constituiu advogado, nem apresentou defesa. razão pela qual designo, desde logo, Defensor Público em exercício nesta comarca para a prática do ato.
Intime-se, com o prazo de 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal.
Cumpra-se, com urgência (réu preso).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:31
Juntada de informação
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30/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 14:19
Juntada de Carta precatória
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27/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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23/09/2024 14:08
Recebida a denúncia contra Sob Investigação (REU)
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18/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de denúncia
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30/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de cota
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06/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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