TJPB - 0802139-53.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0802139-53.2024.8.15.0131 EMBARGANTE: TIM S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095 MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS Advogado do(a) EMBARGADO: PRISCILA THAIS DINIZ CAVALCANTI - PB23321 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cajazeiras, 16 de abril de 2025 EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnica Judiciária -
16/04/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 18:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 07:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:31
Juntada de Petição de cota
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27/02/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 17:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0802139-53.2024.8.15.0131 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Municipais] EMBARGANTE: TIM S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução propostos pela TIM S.A.. em face da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, em cobrança da quantia de R$106.213,78 (Cento e Seis Mil, Duzentos e Treze Reais e Setenta e Oito Centavos).
Debate a parte embargante acerca da inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento sobre as Estações de Rádio-Base cobrada.
Afirma que, nos termos do Tema 919 do STF, sua instituição e cobrança é de competência exclusiva da União, não podendo ser instituída, tampouco Executada, por ente Municipal.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos, para que seja julgada extinta a execução, sem julgamento de mérito.
Intimado, o Município apresentou impugnação, afirmando que as CDAs dizem respeito a cobrança constitucional, posto que a jurisprudência da Suprema Corte autoriza a instituição municipal de taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.
Aponta ainda que a matéria fora analisada pelo juízo, operando-se a preclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se livre de vícios, encontrando-se apto a julgamento.
Como se sabe, pela tese fixada no tema 919 do STF, “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.
Todavia, conforme fixado no respectivo julgado, os municípios podem instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente, desde que Respeitadas as competências da União: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TAXA MUNICIPAL.
TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ.
FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
FISCALIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO POR TAIS TORRES E ANTENAS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO, COMO AQUELAS PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE TELECOMUNICAÇÕES, FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE DIREITO URBANÍSTICO.
PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE MUNICIPAL SUBJACENTE . 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa". 6.
Recurso extraordinário provido. (STF.
RE 776594, Relator (a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-023 Divulg 08/02/2023 Public 09/02/2023). .
Compulsando a CDA apresentada junto ao processo de execução em curso, verifica-se que o débito diz respeito a “Taxa pela Fiscalização de Localizações e Funcionamento”, enquadrando-se, portanto,na exceção acima delineada, não sendo constatada inconstitucionalidade na cobrança da presente dívida executada.
A taxa ora em debate tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia (artigo 78 do Código Tributário Nacional).
Isso porque o Município, para assegurar a observância de posturas Municipais, fiscaliza equipamentos instalados em vias públicas, dentre os quais estão torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
A taxa de fiscalização tem por supedâneo o estatuído no artigo 145, II, da Constituição da República, bem assim no artigo 77 do Código Tributário Nacional.
E presume-se que o Município leve a cabo permanente fiscalização.
Não é mister demonstrar a ocorrência desta em cada caso concreto.
A existência do aparato fiscalizatório é de todos conhecida, motivo pelo qual prescinde o ente político, como destacado anteriromente de fazer prova, caso a caso, do efetivo exercício do Poder de Polícia.
O contínuo desempenho da atividade de controle é presumido.
Desse modo, inquestionável interesse dos Municípios em legislar sobre a matéria discutida nestes autos, uma vez que a instalação de ERB´s é questão eminentemente de interesse local, o que legitima a instituição da cobrança da referida taxa pelo Município, dentro da competência legislativa que lhe é conferida constitucionalmente, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da CF, pois inegável que a ocupação do solo urbano com equipamentos que emitem ondas de radiação representa risco potencial ao meio ambiente, cabendo ao Município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano.
Por fim, não se pode confundir a competência da União para legislar sobre telecomunicações e a competência municipal para legislar sobre matéria de seu interesse local no tocante ao uso e ocupação do solo, não podendo se falar em bitributação.
Além disso, os valores cobrados pelo exequente não se mostram desproporcionais, apenas pela não concordância do embargante com a cobrança, vez que o ordenamento jurídico tributário autoriza o legislador ordinário a definir, como método para a quantificação de suas taxas, qualquer critério que guarde razoável correspondência com o seu fato gerador, desde que não seja a base de cálculo de algum imposto (CF, art. 145, parágrafo segundo), nem aferida em razão do capital das empresas contribuintes (CTN, art. 77, parágrafo único).
De tal forma, já decidido em sede de agravo de instrumento de n. 0801158-58.2023.8.15.0131.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se.
Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
19/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 13:32
Juntada de Petição de cota
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07/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:31
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:54
Determinada diligência
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21/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:54
Determinada diligência
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08/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIM S.A. (EMBARGANTE).
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24/04/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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