TJPB - 0803398-37.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803398-37.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: MARIA DE FATIMA LOPES Endereço: A.V DEP.
JOSÉ SOARES MADRUGA, 289, AP. 202, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Transitada em julgado a sentença, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
28/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803398-37.2024.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA LOPES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida o empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Alega assim que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
O Banco demandado apresentou contestação com preliminares (ID 105495449) e, no mérito, aduziu que as cobranças são decorrentes do contrato apresentado.
Impugnação à contestação colacionada no ID 106365075, onde a autora alega que a assinatura do contrato é falsa.
Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, o que foi deferido por este juízo.
Já o promovido solicitou a expedição de ofício à CEF e a produção de prova oral.
O resultado da perícia concluiu que a assinatura não pertence à autora (Id 110389104).
Instados a se manifestarem, a demandante requereu a procedência do pedido. É o relatório.
Passo à decisão DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito.
Ademais, desnecessário a expedição de ofício à CEF, tendo em vista que o recebimento dos valores pelo promovente não é questão controvertida.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), sem olvidar que posteriormente as partes manifestaram expressamente o interesse pela não produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS MATÉRIAS PRELIMINARES Impugnação a concessão da justiça gratuita: verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Lide Agressora/Temerária: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível.
Informe-se a presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva.
Inépcia da inicial: Não há como se acolher a preliminar de emenda da exordial uma vez que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a sua propositura (Art. 320 do CPC).
Destarte, rejeito a preliminar.
Cessão do crédito: O promovido alega que “conforme documentação anexa o contrato nº 0165273308 migrado ao Bradesco com número 428955118, foi cedido sem coobrigação de direitos, não existindo qualquer obrigação entre o mutuário e o Banco Mercantil do Brasil S/A em relação ao mesmo”.
A alegação do promovido apenas corrobora que a responsabilidade pela relação jurídica discutida é do Banco Bradesco S.A., e não o Banco Mercantil.
A cessão de crédito apenas reforça que o Bradesco passou a ser o novo credor, assumindo para si os direitos decorrentes da avença.
Assim, a legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda é do Banco Bradesco S.A., sendo incabível a tentativa de redirecionamento da ação ao Banco Mercantil, parte totalmente alheia à relação discutida.
Dessa forma, rejeito a preliminar de retificação do polo passivo da demanda.
Do requerimento da audiência de instrução e julgamento: Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao julgador indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, observa-se que a controvérsia pode ser resolvida por meio das provas documentais já produzidas.
Não se trata de matéria que dependa de prova oral, sendo plenamente possível o julgamento com base nos elementos já constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destarte, rejeito a preliminar.
Prescrição: Nas relações jurídicas de trato sucessivo conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que as prestações iniciaram em fevereiro de 2021, não existem parcelas prescritas.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
O presente feito comporta, em suma, dois pedidos: a devolução em dobro dos valores cobrados à autora e a indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com cobranças relativas a cartão de crédito consignado.
Todavia, nunca foram devidos e firmados pela promovente.
Por sua vez, o banco promovido em sede de contestação pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade dos empréstimos, bem como a inexistência de danos morais.
Pugna ainda que, em caso de eventual procedência, sejam compensados os valores já depositados na conta da autora.
Ressalte-se que foi realizado perícia grafotécnica no contrato juntado pelo promovido, tendo a perícia atestado que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora” (id 110389104 - Pág. 13).
Ou seja, o documento apresentado pelo documento é falso, eis que não subscrito pela autora.
O perito nomeado utilizou metodologias reconhecidas e apresentou fundamentação sólida para a conclusão de que a assinatura questionada não corresponde à firma usual da autora Outrossim, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório disponível.
Ademais, o laudo pericial é apenas um elemento a ser considerado em conjunto com outros documentos e fatos presentes nos autos, cabendo ao juiz avaliar a consistência e relevância de cada prova apresentada.
Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial para justificar as cobranças.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida, fatos estes corroborados pela documentação juntada pela própria instituição financeira, onde não consta assinatura ou digital da promovente.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de seu benefício os valores relativos ao empréstimo inexistente, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, considerando que a parte autora sofreu, até a data de ajuizamento da ação, descontos indevidos, deve o promovido restituir tais valores EM DOBRO, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se igualmente as demais parcelas indevidamente descontadas até o cancelamento do contrato/cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registre-se por fim que, tendo a autora recebido o valor descrito no id 105495452, referente ao empréstimo questionado nestes autos, o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor já depositado pelo réu na conta da autora, a fim de se evitar qualquer enriquecimento sem causa.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados) ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial, bem como, condenar a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e igualmente as demais parcelas indevidamente descontadas até o cancelamento dos falsos contratos, observada a compensação quanto aos valores depositados pelo banco.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:04
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 06:19
Nomeado perito
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21/02/2025 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803398-37.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: MARIA DE FATIMA LOPES Endereço: A.V DEP.
JOSÉ SOARES MADRUGA, 289, AP. 202, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
18/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:51
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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