TJPB - 0802435-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:29
Decorrido prazo de LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:52
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802435-57.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO, contra ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificados.
Alegou a promovente, em suma, que em meados de julho de 2024, a promovente foi surpreendida com uma vistoria por parte da equipe da promovida em sua residência, sob a alegação de baixo consumo.
Disse que na oportunidade, foi-lhe informado que o relógio medidor estava com defeito, mesmo estando com os lacres intactos, ocasião em que foi procedida a troca do aparelho e encaminhado o antigo para realização de perícia.
Informa que acompanhou a realização da perícia, que concluiu pela inviolabilidade dos lacres, mas que foi realizado um refaturamento, sobre o qual se insurge a promovente.
Menciona que apresentou recurso administrativo, mas que foi indeferido o pedido.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que a ré se abstenha de efetuar as cobranças, dada a pontualidade de seus pagamentos e inexistência de qualquer irregularidade no medidor de energia.
Acostou documentos.
Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Analisando os documentos colacionados, entendo que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária à requerente, como medida de acesso à justiça.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte.
Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Explico.
A autora sustenta que a cobrança efetuada lhe é indevida, visto que não corresponde ao real consumo da unidade da qual é titular.
Do que se encontra encartado na exordial, a promovente informa que a situação dos lacres foi detectada como intacta.
De fato, assim se verifica, no entanto, é possível perceber que o laudo preliminar foi acostado ao ID 106385343, do qual se pode verificar que resultado consta como “reprovado”, com a seguinte conclusão: “NÃO EMITE PULSOS, NÃO EVOLUI REGISTRO DE CONSUMO.
MEDIDOR COM DEFEITO TÉCNICO.” Diante da providência que requer a autora, considerando esta fase embrionária do feito, é necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da ilegalidade da cobrança sustentada, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual.
Para que haja uma justa apreciação da problemática aqui observada, além da oportunidade do contraditório, faz-se necessária uma criteriosa instrução, de modo a dirimir, de forma congruente, caso em deslinde.
Assim, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelas cobranças que estejam sendo feitas ou que porventura continuem sendo direcionadas à demandante.
Destarte, num primeiro momento, não resta viável a determinação de suspensão das cobranças consignadas, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, a tomada de providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias. É que considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars.
Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à autora e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
P.I.
Verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, razão pela qual dispensa-se o ato citatório: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DÍVIDA NÃO VENCIDA.
INEXIGIBILIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% DO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Ainda que a petição inicial tenha sido indeferida, sem que os réus tenham sido citados ou apresentado defesa técnica, o comparecimento espontâneo daqueles supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, sendo cabível o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nestes casos.
II.
Em execução de título extrajudicial, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual mínimo previsto em lei (10%) do valor da dívida executada que, em alguns casos, corresponde ao valor atribuído à causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.502424-5/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Dessa forma, defiro a habilitação requerida pela promovida ao ID 106946416.
Aguarde o oferecimento de contestação.
Oferecida a resposta, à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
13/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - CPF: *27.***.*17-30 (AUTOR).
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12/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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26/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2025 11:04
Declarada incompetência
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20/01/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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