TJPB - 0839206-54.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:14
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839206-54.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendadas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
A citação deverá ser feita através do sistema, considerando que tem domicílio judicial eletrônico.
Não esquecer de marcar citação para que o sistema possa disparar certidão de ausência de ciência expressa, caso isso não aconteça em até 03 dias úteis.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839206-54.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 112240122 e concedo mais 30 dias.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:23
Deferido o pedido de
-
09/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:12
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839206-54.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 106947663 e concedo mais 15 dias à autora.
Fica intimada.
Providenciar a escrivania a exclusão do material de Ids 106944815, 106944816, 106944817 e 106944819.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:33
Deferido o pedido de
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18/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA NASCIMENTO - CPF: *96.***.*19-53 (AUTOR).
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01/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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