TJPB - 0807271-38.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807271-38.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Severina Venancio da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 EMBARGADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA POR FRACIONAMENTO INDEVIDO.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Severina Venancio da Silva contra acórdão da 3ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de fracionamento indevido das demandas, caracterizando litigância abusiva, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A embargante apontou omissão quanto ao cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizada emenda à inicial, contradição e obscuridade na aplicação da referida Recomendação e no afastamento do Tema 1.198 do STJ, pleiteando efeitos modificativos para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar o cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para emenda da inicial; (ii) estabelecer se houve contradição ou obscuridade na fundamentação acerca da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ em conjunto com o art. 485, §1º, do CPC; (iii) determinar se seria caso de efeitos modificativos para afastar a extinção e viabilizar o regular prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado fundamenta de modo claro a manutenção da sentença de extinção por ausência de interesse processual, em razão do fracionamento indevido de demandas idênticas contra o mesmo réu, caracterizando litigância abusiva, conforme preconiza a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois foi expressamente analisado que o art. 485, §1º, do CPC impõe intimação para emenda apenas nos casos dos incisos II e III do caput, não se aplicando às hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir decorrente de litigância predatória. 6.
A referência ao Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS) foi corretamente afastada por não tratar de renovação de procuração ou vício formal, mas sim de abuso do direito de ação mediante fragmentação artificial de pretensões. 7.
Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade interna, revela-se inadequado o uso dos embargos como meio de rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, que não se destinam à rediscussão do mérito. 2.
O art. 485, §1º, do CPC não impõe intimação para emenda da inicial quando a extinção decorre de ausência de interesse processual por litigância abusiva, conforme reconhecido em caso de fracionamento indevido de demandas. 3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a extinção de processos originados de litigância predatória, sem necessidade de oportunidade para saneamento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e §1º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severina Venancio da Silva, contra o acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação cível e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de fracionamento indevido das demandas, caracterizando litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A embargante, em suas razões, sustenta em síntese que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da inicial sem oportunizar a emenda ou manifestação específica, Apontou contradição e obscuridade quanto à aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento exclusivo para extinção, sem a devida harmonização com o art. 485, §1º, do CPC e com o Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), que afasta a exigência de renovação de procuração.
Por fim, pugna pela integração do julgado, inclusive com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 35858019).
O embargado, em contrarrazões, defendeu a ausência de quaisquer vícios no acórdão recorrido, ressaltando que a decisão embargada foi suficientemente clara e fundamentada, não sendo cabível a rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios, requerendo, ao final, o desprovimento dos embargos (ID 35969527). É o relatório.
DECIDO De início, observo que os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
A análise dos fundamentos dos embargos revela que não há omissões ou contradições no acórdão embargado, mas sim mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
O acórdão embargado, ao confirmar a extinção do processo por ausência de interesse processual em razão do fracionamento indevido das demandas contra o mesmo réu, o fez de forma devidamente fundamentada.
De modo minucioso, ressaltou-se que o ajuizamento de múltiplas ações, com causas de pedir e pedidos idênticos ou similares contra o mesmo banco, revela abuso do direito de ação, configurando litigância predatória, consoante destacado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pela vasta jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não há omissão ou obscuridade, pois restou expressamente consignado no acórdão que o art. 485, §1º, do CPC, somente impõe a intimação para emenda ou complementação da inicial nos casos previstos nos incisos II e III do caput (não cumprimento de determinações de regularização ou ausência de pressupostos processuais), não sendo exigível em hipóteses de ausência de interesse de agir por litigância predatória.
Conforme precedentes claros do STJ (REsp 1.817.845/MS) e deste Tribunal, inexiste necessidade de intimação prévia para emenda nos casos de fracionamento abusivo.
A menção à suposta afronta ao Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS) não se aplica ao caso concreto, pois o referido precedente limita-se à inexigibilidade de renovação de procuração em casos de reiteração de ações extintas sem resolução de mérito por vício formal, situação diversa da dos autos, em que a extinção decorreu de flagrante ausência de interesse processual pela fragmentação artificial de pretensões.
Por fim, os aclaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão proferida, tampouco a promover a revisão de fundamentos jurídicos já apreciados e decididos, Ressalto que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição ou omissão interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Destarte, o que se observa é a tentativa de a parte rediscutir a matéria já discutida nos presentes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 08/08/2022 – Publicação: DJe 10/08/2022).
Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pela embargante, não foi constatada a presença dos vícios alegados, o que indica a intenção precípua de rediscussão da matéria.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
DISPOSITIVO Isso posto, por não haver na decisão monocrática de ID 35626558, qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 05:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 35858019.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
07/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte do inteiro teor da decisão ID 35626558.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:00
Prejudicada a ação de SEVERINA VENANCIO DA SILVA - CPF: *33.***.*42-71 (APELANTE)
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18/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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