TJPB - 0840994-59.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:49
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 08:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 11:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840994-59.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
INOCÊNCIA DO CARMO SOUTO NOGUEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 67077634).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 70399883), fundado na inexigibilidade do título judicial.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 72469205).
No Id nº 73059753, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados no Id nº 107783942.
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos, apenas a parte exequente se manifestou, expressando sua concordância com eles (Id nº 108982776). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, III, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cuidando-se, segundo Humberto Theodoro Júnior: Inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, matérias arguíveis na impugnação ao cumprimento da sentença, são ideias distintas, mas que se interpenetram.
Com efeito, só há execução quando o credor disponha de título executivo, e,
por outro lado, só é título executivo o documento a que a lei confere a autoridade de autorizar a execução forçada em juízo. (...).
Portanto, a impugnação ao cumprimento da sentença (ou da decisão judicial) pode inviabilizar a execução, tanto quando o exequente não tenha título executivo, como quando o título existente retrate obrigação certa mas ainda não exigível[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o banco executado, com fundamento no dispositivo retro, alegou a inexigibilidade do título judicial, sob o fundamento de que os valores decorrentes da condenação imposta já haviam sido pagos em ação judicial anterior.
Nada obstante, nenhuma razão assiste à parte executada, porquanto tal argumento, na realidade, corresponde à própria discussão travada entre as partes nestes autos, de sorte que, uma vez reconhecido o direito do exequente ao ressarcimento dos encargos incidentes sobre tarifas outrora declaradas ilegais, mediante decisão transitada em julgado, não cabe ao executado alegar ter realizado o referido pagamento em oportunidade anterior, em uma tentativa evidente de rediscutir o mérito de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Como se não bastasse, acionada a contadoria judicial, referido órgão constatou equívoco no cálculo apresentado pela parte executada (Id nº 107783942).
Nesse ínterim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que as partes não demonstraram qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, medida que se impõe é a prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para, em consequência, homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixar o saldo remanescente em R$ 2.788,23 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos).
Sem honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do saldo remanescente, sob pena de adoção das medidas constritivas eventualmente pleiteadas pela parte exequente.
P.I.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
28/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:14
Determinada diligência
-
28/07/2025 10:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 11:04
Juntada de
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:38
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840994-59.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
-
18/05/2023 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 22:33
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 20:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:09
Juntada de Alvará
-
06/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:01
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/06/2022 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2022 20:49
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 21:59
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/09/2020 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804926-25.2024.8.15.0141
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lindonete Maria de Melo Sousa
Advogado: Jardel Mesquita Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 11:35
Processo nº 0800530-26.2021.8.15.0071
Maria Helena da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2021 07:11
Processo nº 0843843-67.2021.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Erivaldo Alixandre de Lima
Advogado: Camila Tharciana de Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 12:45
Processo nº 0805778-33.2024.8.15.0211
Jorgeania Nazario da Silva Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Romulo Vinicius Hilario Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 19:38
Processo nº 0800793-47.2024.8.15.0461
Marielza de Sousa Pereira da Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 16:43