TJPB - 0801062-82.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 23:17
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO SOBRINHO em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
16/04/2025 07:26
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/04/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO SOBRINHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:24
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801062-82.2023.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE BELARMINO SOBRINHO.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Belarmino Sobrinho em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., alegando que seu fornecimento de energia elétrica foi indevidamente interrompido, mesmo estando com todas as faturas quitadas ID 81161038 Sustenta que tal suspensão lhe causou grave abalo moral, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização ID 87714046.
A requerida apresentou contestação, alegando que a interrupção do serviço se deu por erro administrativo, resultante da existência de duas unidades consumidoras no mesmo endereço, tendo ocorrido um desligamento vinculado a um pedido feito anteriormente por outro titular ID 87141096.
As partes foram intimadas para especificação de provas, mas ambas manifestaram desistência de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito ID 87548088. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, salvo se provarem que: I - o defeito inexiste II - houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro No caso dos autos, restou incontroverso que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica ao autor, ainda que tenha decorrido de erro operacional da concessionária ID 87141096.
Assim, a falha na prestação do serviço está evidenciada, atraindo a responsabilidade objetiva da ré.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em casos que envolvam consumidores adimplentes, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo psicológico sofrido pelo consumidor.(STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 484.166 - RS (2014/0047163-5).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO ENERGIA ELÉTRICA.
GRANJA.
MORTE DE AVES.
DANOS.
MATERIAIS.
MORAIS. 1.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, por longo período, caracteriza falha da prestação do serviço. 2.
Comprovado o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e a morte de aves da granja, resta configurada a indenização por danos materiais. 3.
Descabida a indenização por danos morais quando o evento não resultou em ofensa aos direitos da personalidade. 4.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 5.
Recurso do autor conhecido e desprovido. (Acórdão 1119832, 20150111094814APC, relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018.
Pág.: 264/267).
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração tanto a extensão do dano suportado pela parte autora quanto o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de desestimular a repetição da conduta ilícita por parte da concessionária.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em casos de corte indevido de energia elétrica, a indenização por danos morais deve ser fixada dentro de parâmetros que assegurem a justa reparação do prejuízo sofrido pelo consumidor, a seguir: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.541 - RS (2009/0157076-0) .
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Dessa maneira, ficou estabelecido que o quantum indenizatório deve variar entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, levando em conta a natureza essencial do serviço interrompido e o tempo de privação.
No presente caso, verifica-se que o autor permaneceu sem energia elétrica por mais de 72 horas (ID 81161046), período significativo que impactou diretamente sua rotina e bem-estar.
Ademais, trata-se de serviço essencial à dignidade humana, cuja interrupção compromete necessidades básicas, como iluminação, conservação de alimentos e comunicação.
Além disso, restou demonstrado que o erro administrativo partiu da própria concessionária (ID 87141096), configurando falha na prestação do serviço, ainda que, posteriormente, a empresa tenha regularizado a situação após a contestação, sem indícios de má-fé (ID 87141098).
Diante desse cenário, mostra-se razoável a fixação da indenização em montante compatível com os precedentes do STJ, de modo a reparar o dano experimentado pelo autor e reforçar o caráter pedagógico da medida.
Dessa forma, restam configurados os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de indenizar aquele que causar dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor e CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3.
Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 00:22
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:28
Outras Decisões
-
11/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO SOBRINHO em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO SOBRINHO em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 00:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875523-65.2024.8.15.2001
Beatriz Leite Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Camylla Guedes Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 14:22
Processo nº 0807002-34.2025.8.15.2001
Residencial Portal do Sul
Fernando Antonio Ferreira de Macedo Juni...
Advogado: Joao Batista de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 13:34
Processo nº 0800708-91.2022.8.15.0021
Antonio Severino da Silva
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2022 09:20
Processo nº 0819101-70.2024.8.15.2001
Jailton Pereira Barbosa
Jairo do Nascimento Maia Paiva Junior
Advogado: Silas Franco Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 12:58
Processo nº 0801526-52.2024.8.15.0351
Flavio Roberto Malheiros Feliciano Filho
Elenildo Pereira da Silva
Advogado: George Antonio Paulino Coutinho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 17:18