TJPB - 0806662-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ONDE SE LÊ "MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA, representado por seu curador, WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA"; LEIA-SE: "WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA, representada por seu curador, MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA" e ONDE SE LÊ "de propriedade do curatelado MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA"; LEIA-SE: "de propriedade da curatelada WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA" ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 494, I, do CPC, RETIFICO o referido ato judicial para suprir o erro material apontado, permanecendo inalterado o conteúdo decisório e assim o faço para que a fundamentação deste decisum passe a integrar a sentença exarada no ID 121457167. -
10/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:31
Outras Decisões
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03/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:07
Juntada de Petição de informação
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, diante do cumprimento das formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, por conseguinte, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a venda do imóvel, apartamento nº 203 - 1º Andar do Prédio Residencial Multifamiliar nº. 30 da Rua José Targino de Castro, bairro Cidade dos Colibris, nesta capital; objeto da Matrícula nº 149477, de propriedade do curatelado MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA.
Com isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial, consignando-se a necessidade do curador, no prazo de 15 dias da conclusão da alienação, comprovar nos autos a venda do bem e o depósito da quantia em conta poupança em nome do curatelado, sob pena de responsabilização. -
01/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 13:13
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 22:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 22:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
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14/06/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:46
Juntada de Ofício
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:49
Conclusos para despacho
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21/04/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO LUCIO CALMONT DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*19-00 (REQUERENTE) e WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*85-87 (REQUERIDO).
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08/04/2025 08:28
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, o valor do bem indicado na exordial, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo.
Ademais, em igual prazo, deve a parte comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, requerer o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, após devida retificação do valor da causa a ser realizada depois da conclusão dos autos, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação. -
17/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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