TJPB - 0801664-42.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:15
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:59
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: ( x )1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. ( )2 - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas; ( )3 - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos que sustenta ter feito indevidamente; ( )4 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; ( x )5 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Advirta-se que o descumprimento imotivado no prazo fixado ensejará o indeferimento da inicial na forma do art. 321, p. único do CPC. -
18/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:18
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:06
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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21/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUSELI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*94-91 (AUTOR).
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31/07/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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