TJPB - 0838283-28.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUSA ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:05
Indeferido o pedido de EVERTON DE SOUSA ANDRADE - CPF: *54.***.*03-03 (AUTOR)
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02/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:33
Processo Desarquivado
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:11
Cancelada a Distribuição
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25/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUSA ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 8ª VARA CÍVEL Processo número - 0838283-28.2024.8.15.0001 AUTOR: EVERTON DE SOUSA ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e pagar as custas iniciais do processo.
Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
16/02/2025 23:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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16/02/2025 16:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUSA ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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