TJPB - 0801659-87.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:58
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801659-87.2024.8.15.0321 [Serviço Militar, Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] AUTOR: LUCIANO ALVES DA NOBREGA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA proposta por AUTOR: LUCIANO ALVES DA NÓBREGA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Aduz o autor: “Excelência, o promovente é policial militar deste Estado, estando atualmente na graduação de 3º Sargento PM, cujos documentos pessoais e funcionais seguem anexados à presente peça (conforme BOL PM nº 0026 de 06 de Fevereiro de 2020), com data de inclusão na corporação em 29/03/1999, contando com mais de 25 (vinte e cinco) anos na corporação.
Isso posto, esclareça-se que o Autor foi promovido à graduação de Cabo em 03 de fevereiro de 2010, BOL PM nº 0023, de 04/02/2010, quando deveria ter sido promovido em 29/03/2009 e para à graduação de 3º Sargento da PM em 31/01/2020, conforme o BOL PM nº 0026, de 06/02/2020, quando deveria ter sido promovido em 29/03/2015 (06 anos – Dec 8463/80).
Vislumbra-se que o Autor após se manter por quase 10 (dez) anos na graduação segunda da PM – Cabo – somente foi promovido à graduação de 3º Sargento da PM em 31/01/2020, conforme declinado alhures.
Acontece, que ao ver, por meio dos BOLs da Polícia Militar, dezenas de militares que ingressaram nesta instituição após o seu ingresso serem promovidos pela via judicial, o Autor resolveu buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado.
Ora, excelência, o que se pleiteia aqui, é a preterição do seu direito a Graduação de 3º Sargento PM, pois entende que para isso, não foi atingido pelo fenômeno da prescrição.
Pleiteia-se que, a Promoção a Graduação de 3º Sargento PM ocorra em ressarcimento de preterição, à data de 29/03/2015, quando o PM Requerente efetivamente completou 06 (seis) anos de serviço prestado a esta instituição, na graduação de Cabo PM, evitando-se assim, que tenha sua carreira prejudicada mais uma vez, principalmente sabendo que tal prejuízo não se deu por culpa sua, mas pela clara má-fé da administração.
Em seguida, pleiteia-se a promoção à graduação de 2º Sargento PM, à data de 29/03/2017, uma vez que, atendido o pedido de retroação da promoção de Cabo para 3º Sargento com base nos 06 (seis) anos, o Autor tem direito líquido e certo devendo ser reconhecido, no tocante a promoção a graduação de 2º Sargento, por preencher o interstício mínimo de 02 (dois) anos exigido pela legislação.
Para tanto, e por entender que foi preterido no seu direito, passa o Autor a partir de agora a apresentar o respaldo legal para a sua pretensão.” Sendo assim, requereu seja acolhido o pedido formulado na inicial para fins de que seja promovido à graduação de 2º Sargento e assegurando ao Autor a retroatividade nas promoções conforme “cálculos dos interstícios”, do tópico “do direito”.
Contestação apresentada, tempestivamente, pela Procuradoria do Estado da Paraíba que foi impugnada a tempo e modo.
As partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302. “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Ante o exposto, com suporte no art. 355, I, do Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Em sentido semelhante, expressamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido.
Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos.
Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras.
Agravo provido." (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012).
Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira.
Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa.
Diante disso, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita arguida na contestação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega a Procuradoria do Estado da Paraíba que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição quinquenal.
No entanto, é importante mencionar que havendo reflexos jurídicos típicos de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ.
In casu, é patente que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, uma vez que o que se pretende é a concessão de promoção do servidor/militar com a consequente alteração no soldo, sendo que a diferença da remuneração será verificada a cada mês.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR MILITAR.
PROMOÇÃO POST MORTEM.
DIREITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
O servidor militar que falecer em virtude de acidente no serviço ou em consequência do desempenho de suas funções, tem direito à promoção post mortem, nos termos da Lei Estadual nº 7.019/77 e Decreto nº 46.298/2013.
Havendo reflexos jurídicos típicos de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ.
Recurso conhecido e provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.21.197648-5/001, RELATORA DESEMBARGADORA ALBERGARIA COSTA, JULGADO NO DIA 05.08.2022, PUBLICADO NO DIA 10.08.2022) Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição, devendo a prescrição quinquenal atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação.
NO MÉRITO Para obtenção da promoção pleiteada, o Decreto nº 23.287/2002, que assim pontifica: Art. 3º - As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores.
Preceitua o Decreto 8.463/80, que regulamenta a promoção de praças da Polícia Militar da Paraíba: Art. 2º A promoção é um ato administrativo e visa atender, principalmente, às necessidades das organizações Policiais Militares (OPM) da Policia Militar, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.
Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial militar ou de bombeiro militar.
Em seu art. 11, o mencionado regulamento estabelece as condições necessárias para promoções por antiguidade: “São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprias da graduação superior. 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo 1º Sargento dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento dois anos na graduação. 3º Sargento seis anos na graduação. b) serviço arregimentado 1º Sargento um ano. 2º Sargento dois anos. 3º Sargento quatro anos. 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
Parágrafo Único: Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em OA, o tempo passado: a) em unidade operacional (PM, BM). b) em unidade de apoio (PM, BM). c) em funções técnicas de suas especialidades pelos graduados especialistas, em qualquer organização policial militar, conforme normas baixadas pelo Comando Geral.
Uma das controvérsias gerada sobre a matéria diz respeito à questão da exigência ou não do Curso de Formação de Sargento para a promoção.
E, no caso concreto é de se entender pela falta de exigibilidade do Curso de Formação de Sargento, por ausência de lastro normativo.
Ocorre que, “o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior”, acima transcrito deve ser interpretado restritivamente, ou seja, de maneira que não se deva exigir a participação em Curso de Formação de Sargentos, quando a própria norma não estabelece.
Portanto, em síntese, para promoção para 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, necessário se faz ser 3º Sargento, com Curso de Formação ou Habilitação.
Em caso análogo, o Exmo.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no Julgamento da ação mandamental nº 0805566-44.2016.8.15.0000, enfrentou a matéria com percuciência, razão pela qual passo a transcrever, como parte de razões de decidir: “Não se vislumbra, na expressão "curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior", a exigência do Curso de Formação de Sargentos, requisito exigido para o ingresso na Qualificação de Praças Combatentes – QPC (art. 48, §2°, da LCE n.° 87/2008), mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de segundo sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002.
Para a graduação seguinte, a de primeiro sargento, é exigido o curso de aperfeiçoamento, condição inacessível ao praça beneficiário do Decreto 23.287/2002, que somente terá direito a mais uma promoção, sendo-lhe vedado, por esse raciocínio, até mesmo a eventual interesse em submeter-se ao curso de aperfeiçoamento.
Portanto, em termos simples, para ser segundo sargento na Polícia Militar da Paraíba, o requisito exigido é ser terceiro sargento, quer possuidor do curso de formação, quer o possuidor do curso de habilitação de sargentos.
Não fosse assim, não teria o legislador previsto a promoção a que se refere no art. 3°, do Decreto n.° 23.287/2002.
Por outro lado, não é razoável exigir-se que alguém que já sendo sargento, estando para tal graduação habilitado, vá se submeter a um curso de formação somente para ter direito a mais uma promoção, mesmo porque, se assim ocorresse passaria ele a integrar o Quadro de Graduados Combatentes, o que o habilitaria a prosseguir na carreira.
Defender a tese de que o Curso de Formação é indispensável para a promoção a segundo sargento, quando a norma exige apenas que o graduado possua curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior equivale a afirmar que o Curso de Habilitação de Sargentos não habilita o interessado ao desempenho das funções respectivas, o que me parece ilógico.
O Curso de Habilitação – o próprio nome torna o raciocínio óbvio – serve exatamente para habilitar o policial militar ao exercício das funções para a qual o curso se destina.
O CFS, por sua vez, é exigido para aqueles que almejam seguir a carreira policial militar como graduado, na graduação inicial de 3° Sargento, podendo ascender até à Graduação de Subtenente, passando a integrar o Quadro de Praças Combatentes (QPC).
Aqueles que são promovidos por tempo de serviço nos moldes do Decreto n.° 23.287/2002, concluindo o Curso de Habilitação, passam a integrar o chamado Quadro Suplementar de Graduados (QSG)”.
Neste mesmo sentido, colaciono arestos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO AO CARGO DE 2º SARGENTO.
REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 23.287/2002, além das promoções de soldado à cabo PM/BM e de cabo à terceiro sargento PM/BM, a s praças poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, caso preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/80). - O Decreto n.º 8.463/1980 exige, para a promoção de 3.º Sargento da PMPB à graduação de 2.º Sargento, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do diploma, quais sejam, a comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. - Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002. - In casu, dos documentos carreados à inicial, é possível verificar que todos os autores foram promovidos da graduação de Cabo para 3º Sargento por tempo de serviço, encontrando-se em tal graduação há mais de dois anos; concluíram o Curso de Habilitação de Sargentos e possuem comportamento excepcional ou ótimo. - Assim, restando devidamente comprovado que os promoventes reúnem os pressupostos legais necessários para a promoção à 2º Sargento, não haveria outro caminho a trilhar senão julgar procedente a pretensão inicial, como acertadamente decidido na sentença recorrida” (RO 0051924-87.2011.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 14/02/2017) “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO A SEGUNDO SARGENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 3º, DO DECRETO N.º 23.287/02 QUE REMETE AO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (DECRETO ESTADUAL N.º 8.463/1980).
DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE LASTRO NORMATIVO.
PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DE CURSO QUE HABILITE O POLICIAL MILITAR ÀS FUNÇÕES INERENTES À GRADUAÇÃO IMEDIATA, ART. 11, ITEM “1”, DO DECRETO N.º 8.463/1980.
CURSO DE HABILITAÇÃO CONCLUÍDO PELOS AUTORES.
COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11, DO DECRETO 8.463/80.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. “Inexistindo exigência específica de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, a expressão “curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior” há de ser interpretada da forma mais favorável ao interessado, por se estar diante de preceito restritivo de direito.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01034271620128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA ,j. em 12-04-2016) “Não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública, quando a lei possibilita a promoção a sargento, uma vez atendidos os pressupostos correspondentes, de sorte que não merece acolhimento a insurgência constante do recurso voluntário do ente estatal. [...].” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00278584320118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 19-04-2016) (MS 0587704-49.2013.815.0000, Rel.
João Alves da Silva, DJ 25/08/2016).
Assim, ultrapassada a controvérsia sobre a exigência do Curso de Formação de Sargento, segue-se à análise dos requisitos.
Depreende-se dos autos que, o autor: a)ingressou nos quadros da Polícia Militar da Paraíba no dia 29.03.1999; b)foi promovido a CABO no dia 03.02.2010 quando deveria ter sido promovido em 29.03.2009; c)foi promovido a 3º SARGENTO no dia 31.01.2020 quando a promoção deveria ter ocorrido no dia 29.03.2015; Todos os fatos alegados pelo autor estão demonstrados com documentos que instruem a exordial, que não foram impugnados pelo Promovido.
Como se vê, a documentação acostada aos autos revela que o promovente possui os demais requisitos necessários à promoção, qual seja, excepcional comportamento, aptidão (corroborado pelo fato do autor está em pleno exercício da atividade policial e inexistir prova em contrário, inexistência de impedimento legal.
Deste modo, está evidenciada a reunião de todos os requisitos e condições necessárias à aludida promoção, também sem questionamento da parte demandada.
Na peça contestatória, não contém nenhuma arguição de impedimento ou ausência dos requisitos para a promoção do autor, e nos termos do Código de Processo Civil, a falta de impugnação produz presunção de veracidade e legitimidade dos fatos alegados.
Como se vê, a plausibilidade do direito reivindicado está exposto pela densidade jurídica da situação do Autor se enquadrar dentro das hipóteses normativas e a orientação jurisprudencial.
Mostra-se portanto que o promovente comprovou preencher todos os requisitos exigidos na legislação estando apto a alcançar a promoção pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito, com fundamento no art. 487, I e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do(a) AUTOR: LUCIANO ALVES DA NÓBREGA para condenar o promovido a CONCEDER de forma retroativa a promoção à graduação de 3º Sargento PM, ocorra em ressarcimento de preterição, à data de 29/03/2015, e, por conseguinte, a promoção à graduação de 2º Sargento PM, à data de 29/03/2017, uma vez que, atendido o pedido de retroação da promoção de Cabo para 3º Sargento com base nos 06 (seis) anos, o Autor tem direito líquido e certo devendo ser reconhecido, no tocante a promoção a graduação de 2º Sargento, por preencher o interstício mínimo de 02 (dois) anos exigido pela legislação. devendo todas as alterações serem devidamente publicadas no Boletim Geral Ostensivo da Polícia Militar, ficando, ainda assegurando ao autor a retroatividade nas promoções e pagar as parcelas vencidas, observando o prazo prescricional quinquenal, contados da data do ajuizamento desta ação.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas por ser sucumbente ente público.
Também, sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min.
Gurgel de Faria, em 08/10/2019.
Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/PB (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
18/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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