TJPB - 0800900-91.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MARILENE CORREIA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:07
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 07:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para condenar a PBPREV – Paraíba Previdência ao pagamento, em favor da autora, MARILENE CORREIA DE LIMA, dos valores retroativos correspondente ao período de junho de 2019 até abril de 2024, com base na revisão deferida, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; a partir da citação.
Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. -
17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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