TJPB - 0800620-23.2024.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:18
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 23:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/07/2025 23:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EDNA KARLLA SANTOS DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DAVID MARQUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EDNA KARLLA SANTOS DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVID MARQUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0800620-23.2024.8.15.0461 RECORRENTE: DAVID MARQUES DA SILVA, EDNA KARLLA SANTOS DE ANDRADE RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem a comprovação de fazer jus a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva.
A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção.
Nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado deserto.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE.
O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no Enunciado 102 do FONAJE e no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; Resolução nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), art. 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: Enunciados 80 e 102 do FONAJE.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que embasem a concessão da gratuidade judiciária, assim INDEFIRO o pedido formulado.
Ademais, não houve o recolhimento do preparo.
Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Ante o exposto, nos termos do ENUNCIADO 102 do FONAJE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
26/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:22
Não conhecido o recurso de DAVID MARQUES DA SILVA - CPF: *17.***.*56-30 (RECORRENTE)
-
18/06/2025 12:22
Negado seguimento a Recurso
-
19/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836224-18.2023.8.15.2001
Uniao Empresarial - Contadores Associado...
Jga Engenharia LTDA
Advogado: Edson Jorge Batista Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 10:12
Processo nº 0811770-57.2023.8.15.0001
Antonia Maria Barbosa
Atual Intermediacoes Financeiras LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 22:36
Processo nº 0875415-36.2024.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Marcela Santiago de Andrade
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 13:08
Processo nº 0809820-21.2024.8.15.0181
Realiza Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Luciene Joaquim dos Santos
Advogado: Giovanna Goncalves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 14:24
Processo nº 0806712-10.2022.8.15.0001
Banco Bradesco
Wlp Intermediacao e Agenciamento de Serv...
Advogado: Lucas Brasil Linhares Telles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 16:44