TJPB - 0800118-74.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:01
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800118-74.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDIVAM IDALINA DA SILVA Endereço: RUA EXPEDITO CANDIDO DE FARIAS, 351, ELESBÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: ENG ANTONIO JOVINO, 220, CONJ 11, VILA ANDRADE, SÃO PAULO - SP - CEP: 05727-900 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MIRANDA - SC53282 DESPACHO Junto aos autos o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de suspensão.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.090,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:58
Determinada diligência
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07/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de EDIVAM IDALINA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800118-74.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDIVAM IDALINA DA SILVA Endereço: RUA EXPEDITO CANDIDO DE FARIAS, 351, ELESBÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: ENG ANTONIO JOVINO, 220, CONJ 11, VILA ANDRADE, SÃO PAULO - SP - CEP: 05727-900 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MIRANDA - SC53282 DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO a penhora eletrônica requerida, a ser efetivado, por este Juízo, via sistema SISBAJUD.
Havendo previsão legal expressa de preferência pelo dinheiro na satisfação da dívida executada (art. 835, I a IV, CPC/2015), determino o bloqueio eletrônico em conta, depósito ou aplicação financeira da parte executada, até o valor do débito atualizado, conforme cálculo retro, na forma do artigo 854 do CPC/2015. 2.
Protocolei, nesta data, ordem de penhora no SISBAJUD.
Aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 3.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015).
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.
Colacionado aos autos o resultado da penhora eletrônica via SISBAJUD, acaso infrutífero (inexistência de valores ou valores ínfimos) determino a intimação do exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.090,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 11/06/2025 23:59.
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09/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de EDIVAM IDALINA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:04
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:14
Determinada diligência
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15/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/02/2025 05:53
Recebidos os autos
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15/02/2025 05:53
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2024 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:09
Conclusos para despacho
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11/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVAM IDALINA DA SILVA (*94.***.*45-87).
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11/01/2024 19:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIVAM IDALINA DA SILVA - CPF: *94.***.*45-87 (AUTOR)
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11/01/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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