TJPB - 0838545-75.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JANDIRA SOUSA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0838545-75.2024.8.15.0001 Promovente: JANDIRA SOUSA SANTOS Promovido(a): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
PRELIMINAR CERTIDÃO NUMOPEDE Em conformidade com a Recomendação nº159 do CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva, emitindo no caso dos autos a certidão automática NUMOPEDE, a fim de ser verificado se há litigância abusiva.
No caso dos autos, não obstante o sistema tenha encontrado a existência de outras demandas entre as mesmas partes, não se verifica a presença de litigância abusiva, uma vez que além de a causa de pedir ser diversa, os pedidos não possuem reflexos entre si.
Pelo exposto, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JANDIRA SOUSA SANTOS em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, sob a alegação de que teve o fornecimento de água suspenso, em sua residência, por débito de R$ 37.852,76, o qual não pode pagar da forma cobrada.
Através da decisão de id. 107122926, este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando à CAGEPA que restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora da autora, em três dias, até o julgamento final da lide, bem como que a autora pudesse pagar o débito em parcelas de R$ 500,00.
A CAGEPA restou revel.
Conforme histórico de débitos acostado no id. 104258886, a autora deve R$ 37.852,76 por faturas em atraso, referente aos meses de agosto de 2023 a setembro de 2024.
Como se extrai do documento, a partir de agosto de 2023, a autora acumulou débitos mensais, que chegou a grande monta a qual não nega dever, mas apenas que não conseguiu transigir com a promovida a forma de pagamento dos débitos em aberto, para ter o reestabelecimento do fornecimento de água.
Ademais, não obstante algumas faturas terem valores maiores, não há nos autos qualquer comprovação de abusividade e, repisa-se, a parte autora, em momento algum, questiona a regularidade da cobrança.
Além disso, a parte autora não comprova a existência de capacidade de adimplir com um parcelamento de R$ 500,00, que imputaria à parte promovida receber o pagamento em 76 meses, ou seja, em mais de seis anos, e mais, conseguir pagar também a fatura do consumo mensal usufruído.
Com efeito, em análise aos autos, tem-se que a suspensão do fornecimento se deu em virtude da inadimplência da parte autora.
Conforme o art. 314 do Código Civil, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Diante da legalidade da cobrança, o Poder Judiciário não pode adentar no mérito administrativo e impor o parcelamento do débito.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR OBRIGAÇÃO.
PRERROGATIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - É prerrogativa do credor, isto é, sendo-lhe facultado, renegociar o débito ou permitir o seu parcelamento.
Nesse sentido, não se pode obrigar a concessionária a proceder com tal expediente, como assim requer a Apelante, sob pena de ferir o que preceitua o art. 314 do Código Civil - É cediço que comumente as Concessionárias de Serviços Públicos, tais como água e energia elétrica, utilizam-se de mecanismos de renegociação de dívidas para facilitar o recebimento dos débitos atrasados por seus consumidores.
Outrossim, tal medida não se traduz em uma obrigação para a empresa, mas, sim, mera faculdade, sendo aquelas livres para dispor acerca de suas condições, modalidades e formas de parcelamento, sob pena de ofensa ao Princípio da Autonomia da Vontade das Partes - Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06068232320188040001 AM 0606823-23.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 19/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
APLICAÇÃO DO CC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILDIADE.
FACULDADE DO CREDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2.
De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste.
Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário. 3.
Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-lhe provimento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0823166-57.2019.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO ATUAL.
POSSIBILIDADE.
Viável suspender o fornecimento de água ante o inadimplemento pelo usuário de fatura de consumo atual, em vista do que preceituam os arts. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei nº 8.987/95 e 40, inc.
V, da Lei nº 11.445/2007.PARCELAMENTO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR (EMPRESA CONCESSIONÁRIA).
ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL.Ao Poder Judiciário não é lícito impor ou determinar o parcelamento da dívida, solução sempre dependente da anuência do credor.APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50054517620218210016 IJUÍ, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a tutela de urgência concedida.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Tendo em vista que a autora compareceu à audiência una acompanhada de Defensor Público, cadastre-se a representação e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Juiz Leigo -
28/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 22:01
Conclusos para despacho
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24/05/2025 22:01
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de JANDIRA SOUSA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JANDIRA SOUSA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838545-75.2024.8.15.0001 CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Certifico e dou fé que conforme determinado no Despacho/Decisão ID... , restou designada audiência Tipo: Una Sala: Juizado Especial da Fazenda Pública Data: 24/04/2025 Hora: 08:00 , com acesso através do link abaixo.
Certidão anexa à intimação das partes do inteiro teor do despacho/decisão de ID. https://us02web.zoom.us/j/2239726247?pwd=aHROc3IrM2x2L1gwVEZQSGd4VEtJdz09 Campina Grande-PB, 18 de fevereiro de 2025 .
PRISCILLA COITINHO DE SOUSA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:00
Juntada de Informações
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18/02/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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05/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 20:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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