TJPB - 0800927-39.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Princesa Isabel PROCESSO: 0800927-39.2024.8.15.0311 ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha, Administração de herança] REQUERENTE: JOSE CARLOS FLORENTINO SANTANA REQUERIDO: JOAO BATISTA FLORENTINO FILHOHERDEIRO: JOSE PLACIDO DE MEDEIROS FLORENTINO EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE PRINCESA ISABEL – Vara Única – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 40 (QUARENTA) DIAS – PJE – PROCESSO Nº 0800927-39.2024.8.15.0311 – AÇÃO: [Inventário e Partilha, Administração de herança], ARROLAMENTO COMUM (30).
O(A) Dr.(a) MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo e Cartório da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel-PB, tramitam os autos da AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, tombada sob o nº 0800927-39.2024.8.15.0311, proposta por REQUERENTE: JOSE CARLOS FLORENTINO SANTANA em face de REQUERIDO: JOAO BATISTA FLORENTINO FILHO - INVENTARIANTE: JOSE PLÁCIDO DE MEDEIROS FLORENTINO, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da referida ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, para todos os fins e efeitos de direito.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o(a) MM.
Juiz(a) a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de PRINCESA ISABEL-PB, 4 de Setembro de 2025.
Eu, VALQUÍRIA APARECIDA DE SOUSA, Técnica Judiciário, matrícula nº 470.053-8, digitei-o. -
04/09/2025 08:21
Expedição de Edital.
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04/09/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 08:09
Expedição de Carta.
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04/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:40
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de CILENE DE MEDEIROS FLORETINO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de CILENE DE MEDEIROS FLORETINO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FLORENTINO SANTANA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FLORENTINO FILHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO DE MEDEIROS FLORENTINO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800927-39.2024.8.15.0311 ARROLAMENTO COMUM (30) [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE CARLOS FLORENTINO SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FELIPE DE SOUSA FIRMINO - PE55551 REQUERIDO: JOAO BATISTA FLORENTINO FILHOHERDEIRO: JOSE PLACIDO DE MEDEIROS FLORENTINO Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA RODRIGUES TERTO - PE48379 Advogado do(a) HERDEIRO: GABRIELA RODRIGUES TERTO - PE48379 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Arrolamento Comum em face dos bens deixados por JOÃO BATISTA FLORENTINO FILHO.
Despacho determinando a nomeação do inventariante JOSÉ CARLOS FLORENTINO SANTANA em 15/07/2024.
CILENE DE MEDEIROS FLORENTINO e outros apresentaram petição alegando possível fraude processual, em 03/09/2024.
A advogada Dra.
Gabriela Rodrigues Terto, alegou matéria de alta indagação, devendo ser excluída sua apreciação no presente Inventário, em 11/10/2024.
O autor José Carlos Florentino Santana, igualmente alegou matéria de alta indagação, em 14/10/2024.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Arrolamento Comum, no qual CILENE DE MEDEIROS FLORENTINO e outros apresentaram petição alegando possível fraude processual, questionando a validade de procuração, a nomeação do inventariante e a existência de inventários extrajudiciais anteriores.
As questões suscitadas pelos requerentes envolvem matéria de alta indagação, que demandam ampla dilação probatória, não podendo ser resolvidas nos estreitos limites do procedimento de arrolamento/inventário.
Com efeito, o art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz do inventário resolverá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as que exigirem maior indagação ou dependerem de outras provas.
No caso em tela, as alegações de fraude processual, invalidade de procuração e questionamentos sobre inventários extrajudiciais anteriores são questões complexas que extrapolam os limites cognitivos do procedimento especial de jurisdição contenciosa do arrolamento/inventário, demandando instrução probatória específica em ação própria.
Neste sentido, a jurisprudência análoga é pacífica.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
VIA INADEQUADA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
NEGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 612 do CPC, que informa o princípio do juízo universal, o juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias somente aquelas que se apresentarem complexas por demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. 2.
Não se justifica a reunião do inventário com o arrolamento sumário ligado à sucessão hereditária da genitora dos agravados.
Eventual quinhão a ser repartido ao espólio do falecido fará parte dos bens a serem repartidos no processo de inventário. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07400681320228070000 1676459, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)” (GRIFO NOSSO) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
RENÚNCIA A DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE A CREDORES.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DO INVENTÁRIO A SER SOLVIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
O exame da ocorrência de fraude e de simulação do ato de renúncia a direitos hereditários de um dos herdeiros, realizado supostamente com o propósito de prejudicar credores, exige ampla dilação probatória, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do CPC.Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 50823972120238217000 GRAVATAÍ, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 31/03/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)” (GRIFO NOSSO) - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a apreciação das alegações de fraude processual e questões correlatas nos presentes autos, devendo tais matérias serem discutidas em ação própria, pelo procedimento comum ordinário.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente os demais termos da decisão inicial retro (Id. 93756917).
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
17/02/2025 08:53
Indeferido o pedido de CILENE DE MEDEIROS FLORETINO - CPF: *01.***.*57-49 (TERCEIRO INTERESSADO)
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23/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:09
Determinada diligência
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03/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:56
Juntada de Petição de informação
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03/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FLORENTINO SANTANA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:11
Juntada de Termo de Compromisso
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25/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:36
Deferido o pedido de
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17/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS FLORENTINO SANTANA - CPF: *45.***.*95-46 (REQUERENTE).
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04/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FLORENTINO SANTANA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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