TJPB - 0800269-48.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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19/04/2025 21:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 20:18
Decorrido prazo de André Severino de Araujo Gambarra em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:54
Publicado Mandado em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800269-48.2025.8.15.0321 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE RUFINO DE ANDRADE FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANEXAR AO PROCESSO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU PRÓPRIO NOME E/OU DECLARAÇÃO AFIRMANDO RESIDIR NO ENDEREÇO DECLARADO NA INICIAL.
DILIGÊNCIA DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Deve ser indeferida a petição inicial, quando a parte autora regularmente intimada deixar de anexar ao processo documentos imprescindíveis para o regular processamento da ação em seus atos posteriores.
Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por JOSÉ RUFINO DE ANDRADE FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para juntar aos autos documentos imprescindíveis para o regular processamento do feito em seus atos posteriores, não tendo cumprido a determinação no prazo fixado, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Observo que a parte autora regularmente intimada deixou de cumprir diligência necessária para o regular processamento da ação, pois: não anexou ao processo comprovante de residência sem seu próprio nome e/ou declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial.
Desta forma, a extinção do processo é medida impositiva..
DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, determinando por consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos dos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas) Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
25/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DE ANDRADE FILHO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:03
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800269-48.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O comprovante de residência anexado com a petição inicial está em nome de terceira pessoa. 2.Intime-se o autor para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição, anexar aos autos, comprovante de residência em seu próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
17/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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