TJPB - 0800821-45.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0800821-45.2025.8.15.0181 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINEZ TERTULIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
29/04/2025 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de MARINEZ TERTULIANO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 26 de fevereiro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 15:21
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800821-45.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARINEZ TERTULIANO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
De início, recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, que o autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante da inexistência de elementos de prova que convençam esse juízo da verossimilhança das alegações, é de se INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar requerida na inicial, sendo, inclusive, razoável a inexistência da demonstração, prima facie, de fato negativo.
Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido.
De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Intime-se o autor, por seu advogado, dos termos da presente decisão.
Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2025 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864432-75.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Lucia Candido Ribeiro Dias
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 13:20
Processo nº 0831080-88.2019.8.15.0001
Banco do Brasil
Edima Teixeira de Paiva Maia
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 11:42
Processo nº 0831080-88.2019.8.15.0001
Edima Teixeira de Paiva Maia
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2019 11:04
Processo nº 0800097-46.2022.8.15.0181
Vera Lucia Maria Alves
Municipio de Aracagi
Advogado: Jose Alberto Evaristo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 19:00
Processo nº 0800097-46.2022.8.15.0181
Vera Lucia Maria Alves
Municipio de Aracagi-Pb
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 12:32