TJPB - 0800774-06.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2025 09:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/04/2025 14:22
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:03
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800774-06.2024.8.15.0311 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSEFA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Narra a inicial que a autora possui empréstimos junto ao seu benefício previdenciário, vindo a perceber que começaram a incidir descontos sobre o seu salário referente a um cartão de crédito com margem consignável de R$ 1.410,00 (hum mil quatrocentos e dez reais) implantado na sua margem consignável para empréstimo (RMC).
A autora desconhece a contratação de cartão de crédito junto ao banco e afirma que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão.
Assim, requer, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados, bem como a reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade de Justiça concedida (ID nº 91722897).
Citada a parte promovida ofereceu contestação, arguindo preliminares, e no mérito, de alegando que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, após expressa manifestação de vontade da parte, e que se trata de cartão consignado ao INSS, ou seja, uma parte do pagamento da fatura é consignada ao benefício previdenciário da parte autora.
Caso o valor da fatura tenha sido superior ao que foi debitado da conta, o cliente poderá efetuar o pagamento remanescente através do boleto enviado ao endereço do Cadastro ( Id.
Num.
Num. 101611779 - Pág. 1/29.
Impugnação à contestação (ID Num. 102233654 - Pág. 1) É o relatório.
DECIDO.
II - PRELIMINARMENTE Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG A demandada Banco BMG alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao demandado, não sendo legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, já que não participou de forma direta ou indireta, do contrato objeto da lide. assim, acolho a preliminar e extingo a ação em relação ao Banco BGM, passando a figurar o no polo passivo, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, devidamente citado nos autos.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Muito embora a parte a parte requerente tenha feito requerimento administrativo, conforme atesta o Id.
Num. 56861496 - Pág. 5, não é exigível o prévio requerimento administrativo para solução do problema e recusa da parte ou prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão da parte autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Nesse sentido, julgado do TJMG, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito”. (TJ-MG - AC: 10000204839880001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento em 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação em 28/10/2020) Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
III - DO MÉRITO No mérito, considerando que a narração dos fatos elaborada pela parte autora na exordial e os documentos acostados aos autos, tem-se de maneira incontroversa que a Promovida ofereceu serviços de empréstimos consignados ao qual fez atrelar, na verdade, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica dos débitos, uma vez que não havia amortização do valor das compras do cartão de crédito, mas apenas o débito do valor mínimo da fatura, fazendo com que os juros do empréstimo e da fatura do cartão não fossem amortizados e o montante aumentasse sobremaneira a ponto de nunca deixar de existir, haja vista que o valor descontado mensalmente pela promovente se refere ao mínimo do cartão.
Note-se ainda que a taxa de juros contratada para esse tipo de operação (entre 4,5% a.m. e 5,9% a.m.) é até 50% maior que a tarifação costumeiramente aplicada a um mútuo consignado, o que faz com que a dívida cresça ainda mais em bases irreais para o efetivo risco aplicado aos capitais do banco.
Na verdade, a parte Promovente tinha a intenção de contrair empréstimos consignados e não um cartão de crédito.
O Promovido a fez assinar um contrato de cartão de crédito no qual não houve a correta prestação dos esclarecimentos necessários a uma pessoa idosa.
Isso à parte, a promovida não trouxe aos autos a cópia do referido contrato.
A solução da lide, entende este julgador, é, portanto, bem sucinta.
Na hipótese dos autos, ademais, há uma agressão explícita aos mandamentos do código consumerista, na medida em que a denominada “CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO” é, na realidade, uma forma disfarçada de não informar o consumidor, que, atraído pelo crédito e acreditando contratar um empréstimo consignado, realiza um saque inicial no cartão de crédito e, daí por diante, fica sujeito às taxas e juros cobrados pela instituição financeira, MUITO SUPERIORES aos do empréstimo consignado, ingressando, a rigor, numa espiral financeira pela qual é descontado mensalmente o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão e, por conseguinte, são acrescidos ao saldo devedor as taxas, multas e juros desta operação sabidamente deficitária do ponto de vista do consumidor, findando a parte devedora num EMPRÉSTIMO leonino, pois não possui condições financeiras de quitar o saldo devedor nem tampouco dispõe de crédito para outras operações.
Tal ocorrência é afronta direta ao que dispõe o art. 14, 51 e 52 do CDC, pelo que entendo ilícita a conduta da empresa ré quando impõe ao consumidor tão demasiado ônus.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignados, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179) Não há, no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Não há ainda, no instrumento da avença encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos.
Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Por todo o exposto, entende este juízo que devem as cláusulas contratuais tidas como abusivas serem declaradas nulas de pleno direito, in caso, todo o contrato, vez que eivado de ilegalidade, devendo as partes contratantes retornarem ao status a quo, cabendo àquela parte que causou dano prestar a devida reparação.
Esta matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não havendo divergência entre as cobranças e o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em indenização por danos morais, máxime quando não se comprovou cobrança indevida, sendo impossível haver restituição de valores. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, não há valor a ser ressarcido”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00301615920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 29-08-2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato.
A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado.
Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento.
Manutenção da Sentença”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 25-07-2017) Assim sendo, comprovado nos autos que a cobrança de valores exacerbados a título de faturas de cartão de crédito deveu-se à falha na informação prestada pela demandada quanto aos planos que oferta, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (0803932-75.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0806629-65.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Desconto em folha de pagamento]AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: SEVERINA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o Banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte Autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
Deste modo, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da referida cobrança e cabível a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Art. 537 do Código Processo Civil.
Mantido o valor por ser proporcional à finalidade. (0806629-65.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020).
Dos danos morais No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora.
Todavia, tais descontos são inferiores a 4% do rendimento total da parte autora, situação que não gerou grave comprometimento a ponto de causar-lhe dificuldades financeiras ou prejudicar sua subsistência.
Diferente seria se o autor demonstrasse consequências concretas capazes de afetar sua dignidade, como restrição de acesso a recursos essenciais ou negativação indevida, situações que não foram comprovadas neste caso.
A indenização por danos morais in re ipsa, nesses casos, é restrita a situações que acarretem prejuízos significativos à condição financeira ou à honra do consumidor.
A necessidade de comprovar esse impacto garante que a reparação cumpra sua função de corrigir efetivamente uma ofensa concreta à dignidade e ao bem-estar do consumidor, preservando o equilíbrio nas relações de consumo e evitando indenizações automáticas sem a devida comprovação de dano real.
Pelas razões acima apontadas, não há falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato questionado na exordial, referente ao cartão de crédito consignado; (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das despesas processuais, para cada litigante, observando-se, em relação ao autor, a suspensão da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré, na importância de 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados (proveito econômico obtido pelo réu), porém fica suspensa a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Princesa Isabel (PB), datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
11/02/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 22:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 04:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:07
Outras Decisões
-
03/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *55.***.*32-68 (AUTOR).
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08/06/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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