TJPB - 0802685-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802685-55.2024.8.15.0181 AUTOR: GENILSON RODRIGUES DA SILVA BANCO HONDA S/A.
Sr.(s) Advogado(s) do(a) AUTOR:AILTON ALVES FERNANDES - OAB/GO n.º16854-E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-APELADO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) sentença, cujo texto expressa:"Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça." Guarabira(PB), 06 de março de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
06/03/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 10:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802685-55.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILSON RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO HONDA S/A.
Vistos, etc.
GENILSON RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO HONDA S/A. buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado e por taxas cobradas indevidamente.
Alega o autor que firmou contrato de financiamento de veículo junto ao demandado.
Defende que os juros cobrados são acima dos praticados no mercado, bem como estão sendo cobrados encargos indevidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em relação à capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Relativo à “tarifa de registro”, a cobrança da referida taxa já foi alvo de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu quanto à sua legalidade, salvo quando os valores cobrados forem abusivos, o que não comprovado no presente feito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SERVIÇOS TERCEIRO/PROMOTORA DE VENDA -TARIFA DE CADASTRO- AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO /GRAVAME.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- SERVIÇOS TERCEIRO/PROMOTORA DE VENDA -TARIFA DE CADASTRO- AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO /GRAVAME.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- SERVIÇOS TERCEIRO/PROMOTORA DE VENDA -TARIFA DE CADASTRO- AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO /GRAVAME.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- SERVIÇOS TERCEIRO/PROMOTORA DE VENDA -TARIFA DE CADASTRO-- AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO /GRAVAME.
Inexistindo prova nos autos de vantagem exagerada ou abusividade, a taxa de juro pactuada deve prevalecer, especialmente quando o índice adotado insere-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro nacional. É prevalente o entendimento do STJ no sentido de que a após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000). É perfeitamente possível a incidência de comissão de permanência nos períodos de inadimplência, de forma isolada.
O que não se admite é a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa contratual.
Não é ilegal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente previstas no contrato.
Não constatada a onerosidade excessiva, é legal a cobrança da despesa de avaliação de bem e registro de contrato nos contratos celebrados após 30/04/2008.
REsp 1578553/SP. É legal a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados até 25/02/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. (RESP 1.578.553/SP). (TJ-MG - AC: 10313140116093001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) No tocante ao Seguro Prestamista, verifico pelo contrato acostado no ID 92312904 que o produto encontra-se devidamente demonstrado, bem como verifico que a contratação é opcional, tendo o requerente a opção por contratar, não havendo assim de se falar em irregularidade praticada pela demandada. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 06:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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18/05/2024 19:41
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:58
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *80.***.*84-05 (AUTOR).
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26/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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