TJPB - 0800821-11.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:52
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:03
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:36
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/04/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/04/2025 09:33
Processo Desarquivado
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03/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:20
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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01/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:20
Homologada a Transação
-
01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CINTHIA THAYSE SILVA MACIEL DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ORLANDO ALLYSOM SANTOS DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800821-11.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CINTHIA THAYSE SILVA MACIEL DA COSTA, ORLANDO ALLYSOM SANTOS DO NASCIMENTO.
REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO - Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial e determino a inclusão da ASSURANT SEGURADORA no polo passivo. - Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. - Da Audiência de Conciliação A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2025, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07 de abril de 2025, às 10h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, devendo todos estarem presentes, especialmente partes e seus advogados.
Cite e intime a parte promovida da audiência supra.
Intime a parte autora para ciência da audiência designada.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Determino a inclusão da ASSURANT SEGURADORA no polo passivo.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800821-11.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CINTHIA THAYSE SILVA MACIEL DA COSTA, ORLANDO ALLYSOM SANTOS DO NASCIMENTO.
REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO - Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial e determino a inclusão da ASSURANT SEGURADORA no polo passivo. - Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. - Da Audiência de Conciliação A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2025, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07 de abril de 2025, às 10h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, devendo todos estarem presentes, especialmente partes e seus advogados.
Cite e intime a parte promovida da audiência supra.
Intime a parte autora para ciência da audiência designada.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Determino a inclusão da ASSURANT SEGURADORA no polo passivo.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:56
Determinada diligência
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21/02/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTHIA THAYSE SILVA MACIEL DA COSTA - CPF: *89.***.*35-09 (AUTOR) e ORLANDO ALLYSOM SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*96-70 (AUTOR).
-
21/02/2025 14:56
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 11:20
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800821-11.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CINTHIA THAYSE SILVA MACIEL DA COSTA, ORLANDO ALLYSOM SANTOS DO NASCIMENTO.
REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de explicar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Justificar a ausência da seguradora "Assurant" no polo passivo da demanda; 2- Tornar a narrativa fática mais clara e direta, considerando que há dois réus no polo passivo.
A parte autora deve individualizar a conduta de cada um, evitando referências genéricas à "demandada"; 3- Complementar a qualificação dos autores na petição inicial, incluindo as respectivas profissões, que não foram informadas.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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