TJPB - 0829538-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:10
Recebidos os autos.
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28/02/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2025 16:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/02/2025 16:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/02/2025 12:05
Recebidos os autos.
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26/02/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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19/02/2025 11:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829538-59.2024.8.15.0001 DECISÃO Considerando a documentação acostada à inicial e o fato de que a parte autora aufere benefício previdenciário em valor mínimo (ID n. 106273967), DEFIRO a gratuidade pretendida.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a parte autora, na posição de consumidora, está em patente situação de hipossuficiência para fins probatórios.
Ademais, o suposto contrato, se existente, é documento comum às partes.
Assim, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do CDC, fica invertido o ônus da prova, cabendo à parte promovida comprovar a legitimidade da contratação e seus descontos.
Já no que tange ao pedido liminar, é cediço que, para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY¹: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” No caso em tela, a documentação anexada à exordial, por si só, não é capaz de atestar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Com efeito, à primeira vista, a alegação unilateral de inexistência de relação jurídica, aliada à mera juntada do comprovante de descontos efetuados em sua conta bancária, é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito, ao menos nesse momento processual.
Assim, verifico ser o caso de aguardar a resposta do demandado.
Ademais, a autora alega na inicial que desde novembro de 2023 vem sofrendo os referidos descontos, não sendo compatível o pedido de urgência com a demora da parte em buscar a tutela jurisdicional.
Portanto, verifico não ser o caso de deferir a tutela de urgência.
Como visto nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu nessa primeira fase.
Em consequência, DETERMINO: 1.
Remetam-se os autos para o CEJUSC para realizar a audiência de conciliação/mediação. 2.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, por meio eletrônico. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência e com a transcrição dos §§8o e 9o do art. 334 do CPC. 4.
Cientifique-se às partes de que poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência e de que, se não houver composição na audiência, o prazo para contestação, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, sendo que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato aduzidas pela parte autora, observadas as hipóteses legais de incidência dos efeitos materiais da revelia. 5.
Se decorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, venham os autos imediatamente conclusos. 6.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Se a parte ré não for localizada no endereço declinado na exordial para citação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15(quinze) dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
11/02/2025 11:19
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/02/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DANTAS DA SILVA - CPF: *26.***.*06-20 (AUTOR).
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11/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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