TJPB - 0808152-07.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
11/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE CABRAL PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808152-07.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA, LUCENI MARQUES CANDIDO, LUCINEIDE MARQUES DE FARIAS, LETICIA CAVALCANTE DA SILVA REU: ALEXANDRE CABRAL PEREIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em 15(quinze) dias apresentar contrarrazões.
Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn.
Judiciário -
27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 04:31
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808152-07.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA, LUCENI MARQUES CANDIDO, LUCINEIDE MARQUES DE FARIAS, LETICIA CAVALCANTE DA SILVA REU: ALEXANDRE CABRAL PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
MANOBRA DE RÉ.
NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR QUE NÃO VISUALIZOU ADEQUADAMENTE OS RETROVISORES DO VEÍCULO.
CULPA DO PROMOVIDO VERIFICADA.
CULPA DA VÍTIMA AFASTADA.
NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
VÍTIMA FATAL.
PARENTESCO DOS AUTORES COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Cível Ordinária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, LUCENI MARQUES CÂNDIDO, LUCINEIDE MARQUES DE FARIAS, LAURENICE MARQUES DA SILVA, LUCIENE MARQUES SOUTO, LUCÉLIO MARQUES DA SILVA, LENILSON MARQUES DA SILVA e LETÍCIA CAVALCANTE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, em face de ALEXANDRE CABRAL PEREIRA, também qualificado.
Aduzem os autores, em suma, que o senhor LUIZ MARQUES DA SILVA, esposo, pai e avô dos autores, no dia 15 de junho de 2022, por volta das 09h45, estava no interior da CEASA, no município de Campina Grande/PB, quando foi vítima de um acidente de trânsito fatal, sendo atropelado pelas costas por uma camionete tipo I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, de cor branca, ano/modelo 2014/2015, placa OYU-6G77/PB, conduzida pelo promovido ALEXANDRE CABRAL PEREIRA.
Narram os autores que a vítima, idoso de 75 anos, sofreu várias fraturas, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado para o Hospital Antônio Targino de Campina Grande, sendo submetido a cirurgia e ficando hospitalizado por vinte e sete dias, até que veio a óbito.
Alegam que o acidente de trânsito ocorreu por negligência do réu, ocasionando o falecimento da vítima, e causando danos morais aos familiares da vítima pela perda precoce e inesperada de um ente querido.
Portanto, requerem reparação por danos morais fixada na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante petição inicial (Id 70566569).
Acostaram documentos.
Os autores LAURENICE MARQUES DA SILVA, LUCIENE MARQUES SOUTO, LUCÉLIO MARQUES DA SILVA e LENILSON MARQUES DA SILVA, requereram sua exclusão do pólo ativo da ação (Id72334307).
Permaneceram no polo ativo da ação MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, LUCENI MARQUES CÂNDIDO, LUCINEIDE MARQUES DE FARIAS, LETÍCIA CAVALCANTE DA SILVA.
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 73641856).
O promovido, ALEXANDRE CABRAL PEREIRA, apresentou contestação (Id 75836600) em que, preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial e impugna a concessão do benefício da gratuidade judiciária aos promoventes e o valor dado à causa.
No mérito, alega a ausência de culpa ou culpa concorrente.
Assevera, ainda, a ausência de nexo causal direto entre a sua conduta com os danos alegados pelos autores.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da demanda.
Realizada audiência conciliatória (Id 77248100), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
Os autores ofertaram impugnação à contestação (Id 79137764) Intimadas as partes para manifestarem interesse na tentativa de composição amigável ou na dilação probatória, requereu o promovido a requisição de informações ao Hospital Antônio Targino, INSS e CEASA, além do depoimento do médico socorrista e de testemunhas (Id 80042247), enquanto os autores pugnaram pela inquirição de testemunhas (Id 81085444).
Prolatada decisão saneadora que deferiu o requerimento das partes de produção de prova testemunhal e indeferiu as demais provas requeridas (Id 89936307).
As partes arrolaram suas testemunhas e os autores acostaram aos autos vídeo do momento do acidente (Id 91637806).
Realizada audiência de instrução (Id 92040363), foram inquiridas testemunhas apresentadas pelas partes.
A parte promovida reiterou em audiência o pedido de expedição de ofício ao INSS, sendo novamente indeferido o pedido por este Juízo.
As partes ofertaram suas alegações finais, por memoriais (Id 93025598 e 93940464), em que ratificam os termos da exordial e contestação.
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida aos promoventes, sob a alegação de insuficiência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Entretanto, importa anotar que cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor da parte promovente. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna o valor dado à causa, ao argumento de que não atende aos ditames do art. 292 do CPC.
No caso em apreço, todavia, não se vislumbra abusividade, uma vez que o valor da causa equivale ao pedido de indenização por danos morais constante na peça exordial, R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo, portanto, ao proveito econômico pretendido pelos autores.
Assim, considerando que inexistem evidências de que o valor atribuído à causa destoa do proveito econômico pretendido, é de ser rejeitada a impugnação apresentada. 1.3 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscita ainda o promovido a inépcia da peça inicial, sob o argumento de que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos e ausência de informações e documentos essenciais à propositura da ação.
O art. 330, § 1º, do CPC elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses apontadas pelo demandado.
Ademais, documentos comprobatórios devem ser analisados com o julgamento do mérito da ação, de forma que sua ausência não possui o condão de extinguir prematuramente a ação.
Este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 2 DO MÉRITO 2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMOVIDO Trata-se de ação indenizatória ajuizada inicialmente por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, LUCENI MARQUES CÂNDIDO, LUCINEIDE MARQUES DE FARIAS, LAURENICE MARQUES DA SILVA, LUCIENE MARQUES SOUTO, LUCÉLIO MARQUES DA SILVA, LENILSON MARQUES DA SILVA e LETÍCIA CAVALCANTE DA SILVA, os quais alegam ser, respectivamente, filhos e companheira do senhor LUIZ MARQUES DA SILVA, vítima de acidente fatal, após acidente automobilístico, que aduzem os autores ter sido provocado pelo promovido, ALEXANDRE CABRAL PEREIRA, razão porque seria responsável pela reparação dos danos morais causados.
Com o pedido de exclusão de LAURENICE MARQUES DA SILVA, LUCIENE MARQUES SOUTO, LUCÉLIO MARQUES DA SILVA e LENILSON MARQUES DA SILVA, permaneceram no polo ativo apenas MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, LUCENI MARQUES CÂNDIDO, LUCINEIDE MARQUES DE FARIAS e LETÍCIA CAVALCANTE DA SILVA.
O promovido, por sua vez, alega que não possui responsabilidade pelo acidente e pelos danos narrados na exordial.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ou que seja a culpa concorrente entre os envolvidos.
Com relação ao pedido de indenização pleiteado pela autora, prevê o Código Civil (CC) o seguinte: CC – Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E ainda: CC – Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, ao acolhimento da pretensão autoral, faz-se necessária a verificação dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade.
Determina, ainda, a legislação processual que à parte promovente incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte promovida cabe a comprovação das circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito autoral (Art. 373, CPC).
Quanto aos fatos narrados nos autos, acostou a parte promovente cópias da certidão de óbito do senhor LUIZ MARQUES DA SILVA, declaração de atendimento médico, laudos de evolução médica, boletim de ocorrência policial, além de fotografias, vídeos e outros documentos.
A ocorrência do acidente de trânsito é indubitável, porquanto, além dos vídeos, boletim de ocorrência policial e testemunhas inquiridas em juízo, não impugnou o promovido a sua ocorrência que, portanto, restou incontroversa.
Também é indene de dúvidas a ocorrência do falecimento do senhor LUIZ MARQUES DA SILVA, tendo em vista certidão de óbito.
Das provas documentais acostadas aos autos, é possível inferir que o óbito do senhor LUIZ MARQUES DA SILVA, ocorrido em 11 de julho de 2022, decorreu do acidente automobilístico narrado, tendo em vista que, segundo certidão de óbito (Id 70566589), esta decorreu de “politraumatismo com pneumonia e sepse consecutivos” e, conforme laudos de evolução médica, tais traumas ocorreram em razão do acidente de trânsito, ocorrido em 15/06/2022, quando a vítima deu entrada no Hospital Antônio Targino, apresentando trauma em tórax e abdomen e perna direita e veio a apresentar outros sintomas decorrentes.
Analisando detidamente todos os laudos médicos emitidos pelo Hospital Antônio Targino (Id 70566591), verifica-se que, apesar dos procedimentos realizados, o quadro clínico do paciente permaneceu grave por toda a internação, sem efetivo sucesso na cura dos traumas ocasionados pelo acidente de trânsito, até que veio a óbito.
Assim, restou suficientemente comprovada a ocorrência do acidente, do óbito e seu nexo causal com os prejuízos narrados pelos promoventes.
Com efeito, restou inconteste que houve o atropelamento da vítima e que o óbito decorreu de acidente automobilístico, além do envolvimento do veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, de cor branca, ano/modelo 2014/2015, placa OYU-6G77/PB, conduzida pelo promovido ALEXANDRE CABRAL PEREIRA.
Os vídeos constantes nos autos (Ids 91637806 e 91637807), são suficientes à demonstração do acidente, sendo possível assistir todo o ocorrido com boa qualidade de imagem.
Cinge a controvérsia sobre a verificação da culpa e consequente responsabilidade do promovido e quantificação dos danos.
Segundo se verifica nos autos, o promovido, ALEXANDRE CABRAL PEREIRA estaria conduzindo o veículo durante o abalroamento.
O veículo estava no estacionamento da CEASA e o autor teria iniciado o movimento de ré, atingindo durante a manobra o senhor LUIZ MARQUES DA SILVA que transitava a pé, passando na traseira do veículo, de costas para este.
Segundo se verifica nos vídeos, inexistia no percurso qualquer obstáculo ou algo que dificultasse ao promovido, condutor do veículo, a visualização da vítima.
Pertine anotar que foi instaurado procedimento criminal, ajuizado perante a 1ª Vara Criminal de Campina Grande, sob o n. 0820689-69.2022.8.15.0001, que foi julgada procedente para condenar o promovido pela prática de conduta descrita no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), com trânsito em julgado.
Também as provas testemunhais são suficientes à verificação da negligência do promovido, ALEXANDRE CABRAL PEREIRA, o qual, na condução do veículo durante o acidente, não adotou as cautelas necessárias, deixando de averiguar atentamente os retrovisores do veículo durante manobra de marcha ré e vindo a atingir e atropelar a vítima, LUIZ MARQUES DA SILVA.
Com efeito, nada permite inferir dificuldade de visualização da vítima, que estava posicionada mais ou menos no centro da parte traseira do veículo, podendo ser visualizado através do retrovisor central.
Segundo as testemunhas apresentadas pelos autores, REGINALDO JACINTO DO NASCIMENTO e LUÍS EDUARDO ALVES DE ARAÚJO, o senhor ALEXANDRE efetuou manobra de marcha ré vindo a atingir e atropelar LUIZ MARQUES, e, mesmo após gritos de testemunhas para parar, ele ainda fez novo movimento com o veículo para frente, vindo a novamente passar com o veículo por cima da vítima.
Afirmam, ainda, as testemunhas que a via em que ocorreu o acidente é de sentido único e que o promovido estaria indevidamente dando manobra de ré em tal via, em contramão.
Segundo tais testemunhas, a via serve para trânsito de veículos e pessoas.
A testemunha do réu, IVANILDO MOURA BEZERRA, afirma que a via é de uso exclusivo de veículos e que a vítima era uma pessoa de idade avançada.
Afirma ainda que o motorista não teria condições de ver a vítima no momento do acidente.
Contudo, tais alegações não são corroboradas pelas demais provas carreadas.
No mesmo sentido, tem-se a testemunha JOSÉ JOSEILDO DA SILVA que não presenciou o acidente, mas apenas momentos após o fato, quando visualizou a vítima e os socorros prestados.
Afirma que na mesma via transitam pessoas e veículos e, sendo indagado, informou que a via é de mão única.
A testemunha JOÃO BATISTA LACERDA SILVA, também não presenciou o ocorrido, mas correu para o local após ouvir os gritos e tomar ciência do que teria o ocorrido.
Afirma que a via é de trânsito de veículos, que a vítima estava andando de costas para o veículo, quando foi atingido pelo automóvel do promovido, que não teve como visualizar a vítima.
Assevera que ALEXANDRE não se evadiu e ficou no local aguardando o socorro da vítima.
Informam ainda as testemunhas que o senhor LUIZ MARQUES costumava frequentar a CEASA tendo em vista que o filho do mesmo possui uma loja no local.
Desta feita, tem-se que a alegação de falta de sinalização apresenta-se insuficiente para afastar a responsabilidade do promovido, tendo em vista que, independentemente de sinalização, é dever do condutor a adoção de cautelas ao executar manobras veiculares, notadamente o movimento de marcha ré, sendo imprescindível a verificação da presença de pessoas e objetos na traseira do veículo antes de movimentar o automóvel.
Com efeito, determina o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro que, “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” A idade da vítima não é justificativa para atribuir alguma culpa a este.
Como visto pelos videos e fotografias nos autos, ele andava normalmente.
Ademais, mesmo a existência de alguma comorbidade não possui o condão de atribuir alguma culpa à vítima por estar transitando a pé em via pública, nem desobriga o condutor de veículo da adoção de cautelas ao executar manobra veicular.
Da mesma forma, ainda que a via seja de uso exclusivo de automóveis, é dever do condutor a prévia certificação de segurança para efetuar manobras em seu veículo.
Portanto, analisando detidamente todas as provas constantes nos autos, resta indubitável a negligência do promovido que efetuou manobra veicular de marcha ré em via pública sem a devida certificação da inexistência da presença de pessoas na parte de trás do veículo, vindo a atingir a vítima e atropelá-la e, ainda, mesmo após gritos de testemunhas para que parasse o automóvel, ainda chegou a fazer movimento para frente, passando novamente por cima da vítima.
Tais circunstâncias evidenciam suficientemente a culpa do demandado sobre a ocorrência do fato danoso e as consequências deste. 2.2 DOS DANOS MORAIS Verificados os demais requisitos atinentes à pretensão reparatória, pende apenas a verificação do último elemento essencial, qual seja, a ocorrência e quantificação dos danos.
Com relação à ocorrência dos alegados danos morais, é desnecessária profunda digressão para inferir que o óbito de uma pessoa importa em violação do direito fundamental à vida e constitui danos irreparáveis para seus familiares, notadamente aqueles mais próximos.
A jurisprudência é pacífica e uníssona que tais circunstâncias caracterizam a ocorrência de danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESSARCIMENTO COM OS GASTOS DO FUNERAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
EXECUÇÃO DE MANOBRA.
NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA REQUERIDA DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
PENSÃO VITALÍCIA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA VIÚVA.
PENSIONAMENTO DEVIDO. 2/3 DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Afigura-se defeso à Corte recursal examinar matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
In casu, dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do motorista condutor do veículo de propriedade da requerida, que, ao executar manobra, ocasionou o óbito do cônjuge e pais dos autores, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 3.
A responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. 4.
A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento. 5.
O quantum indenizatório fixado pelo julgador singular em R$ 100.000,00 não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. 6.
Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
PRIMEIRO APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO 50890403020178090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Motorista do caminhão que invade a pista contrária, dando causa ao acidente e ao óbito da vítima, marido e pai dos autores.
Filhos menores.
Fato comprovado.
Responsabilidade civil configurada.
Responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do acidente.
Fato da coisa.
Danos materiais.
Pensão mensal de 2/3 dos rendimentos da vítima.
Montante pretendido em parcela única.
Ausência de impugnação específica.
Acolhimento de rigor.
Danos morais evidenciados.
Indenização arbitrada em R$50.000,00 para cada um dos cinco autores, considerando a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10089782320178260302 SP 1008978-23.2017.8.26.0302, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) No caso em apreço, os promoventes, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, LUCENI MARQUES CÂNDIDO, LUCINEIDE MARQUES DE FARIAS e LETÍCIA CAVALCANTE DA SILVA, comprovam seu parentesco com a vítima, sendo a primeira promovente, MARIA DE FÁTIMA, esposa (viúva) da vítima (Id 70566587), e os demais litisconsortes, LUCENI (Id 70566575) e LUCINEIDE (Id 70566580), filhos da vítima, enquanto LETÍCIA seria neta da vítima (Ids 70566584 e 70566585).
Nada nos autos afasta tais condições pessoais, as quais são suficientes à verificação da legitimidade e interesse jurídico ao direito reparatório.
Portanto, comprovada a ocorrência de situação extremamente danosa aos direitos de personalidade dos promoventes, que perderam ente tão próximo, decorrente de irregularidade na conduta do promovido, forçoso concluir pelo cabimento de reparação dos danos morais sofridos, na forma do art. 927, caput, do Código Civil.
Contudo, deve ser fixado valor indenizatório dentro de prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse ponto, há de ser considerada a circunstância do fato, a conduta dos envolvidos, assim como a idade da vítima e expectativa média de vida.
Desta maneira, atentando aos pormenores acima, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a serem aplicados ao caso concreto, e os parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, é devida a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor de cada um dos promoventes, totalizando, portanto, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
No mesmo sentido, como a obrigação ainda não se constituiu em dívida, dependendo de decisão judicial que a defina, não há mora antes disso, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para CONDENAR o promovido, ALEXANDRE CABRAL PEREIRA, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor de cada um dos promoventes, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, LUCENI MARQUES CÂNDIDO, LUCINEIDE MARQUES DE FARIAS e LETÍCIA CAVALCANTE DA SILVA, totalizando a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização dos danos morais, valores a serem atualizados monetariamente, pelo IPCA, e incidente juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ.
Condeno ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o promovido para recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Não havendo o recolhimento, proceda-se a serventia conforme determinado no Código de Normas Judiciais e, após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2024 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2024 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 21:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
13/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
06/05/2024 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES MARIZ em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
26/05/2023 11:19
Recebidos os autos.
-
26/05/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
26/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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